Via @portalmigalhas | O CNJ aprovou, em ato normativo, nesta terça-feira, 8/10, as diretrizes para a nomeação de advogadas e advogados dativos pelos tribunais do país. Conforme a norma, esses profissionais serão designados pelo Judiciário em comarcas onde não houver defensor público atuando.
O objetivo é garantir a quem não pode pagar por assistência jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A expressão “advogadas e advogados dativos” substitui o termo “defensores” e segue a resolução CNJ 376/21, que determina o uso obrigatório de flexão de gênero para denominações profissionais em comunicações oficiais do Judiciário.
Relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, o normativo atende a uma recomendação do TCU, que visa assegurar a transparência e o controle na escolha de dativos, incluindo a divulgação periódica dos profissionais e o detalhamento dos gastos dos tribunais com esse serviço.
Em seu voto, o conselheiro Pablo Coutinho explicou que a advocacia dativa é uma solução brasileira, resultado da fragilidade das defensorias públicas, mesmo 34 anos após sua criação na Constituição Federal de 1988.
Ele destacou que o normativo reforça a relevância da Defensoria Pública como instrumento de defesa dos direitos humanos, orientação jurídica e promoção da democracia.
Cadastro de advogadas e advogados dativos
Segundo o normativo, os tribunais deverão estabelecer as regras para o cadastro de advogados e advogadas dativos e os valores dos honorários a serem pagos.
“Os tribunais possuem autonomia administrativa e financeira, e o CNJ não fixa limites mínimos ou máximos para os honorários”, explicou o relator.
Os tribunais terão 90 dias para regulamentar a assistência jurídica dativa, podendo firmar convênios com as seccionais da OAB ou criar seus próprios cadastros de voluntários e dativos, disponíveis para consulta de magistrados.
A nomeação de advogados dativos também poderá ocorrer quando a Defensoria Pública informar incapacidade de atendimento. Essa nomeação será exclusivamente feita pela magistratura.
Fica vedada a designação de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do magistrado ou magistrada responsável.
Os critérios para a escolha de dativos incluem impessoalidade, especialidade, atuação local, alternância de nomeações e publicidade dos honorários. Os valores pagos deverão levar em conta a especialização, a complexidade do caso, a natureza da causa e o tempo de tramitação.
Com informações do CNJ.