Censo preliminar do IBGE não pode ser utilizado para cálculo de repasse ao Poder Legislativo, aponta TCE-MT


Crédito: Tânia Rêgo / Agência Brasil

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) assevera que o Poder Executivo municipal não pode alterar o valor do repasse do duodécimo com base no censo preliminar realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O apontamento foi feito em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Várzea Grande e apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (14).

Em seu voto, o conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf, salientou ainda que desajustes entre a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Constituição Federal também não possibilitam que o gestor a altere unilateralmente o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo.

Na consulta, a Câmara de Vereadores indagava se o Poder Executivo poderia alterar automaticamente o valor do repasse do duodécimo previsto no Art. n° 29 da Constituição Federal, com base no censo preliminar divulgado pelo IBGE, ou se o percentual atual de repasse do duodécimo (6%) deveria ser mantido mesmo com a alteração no número de habitante.

Em resposta, Maluf frisou que somente os dados definitivos do recenseamento realizado pelo IBGE devem ser utilizados para cálculo de repasse ao Poder Legislativo, não servindo como referencial o levantamento prévio realizado pelo Instituto.

“Na verdade, esse levantamento prévio causou uma certa desorientação, muitos se utilizaram disso e propuseram as leis orçamentárias. Ademais, caso haja desajuste em LOA e o artigo 29-A da Constituição Federal, não há possibilidade do chefe do Poder Executivo alterar unilateralmente o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, devendo o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais Poderes e os órgãos autônomos observar a previsão legal, mantendo-se o valor do repasse vigente até que haja a respectiva modificação”, argumentou.

Os apontamentos foram feitos com base em parecer da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), da Comissão Permanente de Normas Jurisprudência e Consensualismo (CPNjur) e do Ministério Público de Contas (MPC).

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Fonte: amm

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