Via @portalmigalhas | Na última semana, foi publicada a portaria Carf 1.040/24, que define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.
De acordo com o texto, serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as turmas, seja de valor igual ou superior a:
I – R$ 60.000.000,00 na 1ª seção de julgamento;
II – R$ 7.500.000,00 na 2ª seção de julgamento;
III – R$ 30.000.000,00 na 3ª seção de julgamento.
Após a publicação da portaria, entidades assinaram nota conjunta criticando a decisão. A nota classifica como preocupante que os litígios tributários sejam resolvidos majoritariamente em sessões assíncronas, sem o devido debate, ainda que haja pedido evidenciando o interesse das partes no julgamento síncrono.
Além disso, segundo as signatárias, a estipulação de valores altos como critério para admissão de julgamento síncrono exclui a maioria dos contribuintes, violando o devido processo legal, não permitindo uma defesa plena nem um adequado controle de legalidade do crédito tributário.
“O CARF é notoriamente reconhecido pela excelência na análise probatória conjunta dos julgadores, pelos amplos e valiosos debates entre seus julgadores, inclusive com a possibilidade de manifestação oral pelas Partes durante a sessão de julgamento. Os julgamentos síncronos, com possibilidade de sustentação oral e debates entre julgadores e partes, contribuem para a melhor avaliação das provas e necessário controle administrativo de legalidade, assim como prestigiam a interpretação e aplicação do Direito Tributário, Previdenciário e Aduaneiro. Consequentemente, tais julgamentos garantem maior legitimidade para as decisões do CARF, reduzindo a litigiosidade fiscal no Poder Judiciário.”
A nota é assinada pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo; ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro; Abradt – Associação Brasileira de Direito Tributário; Apet – Associação Paulista de Estudos Tributários; CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados; IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros; IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; e MDA – Movimento de Defesa da Advocacia.
- Confira a íntegra da nota aqui.