Conteúdo/ODOC – O juiz Yale Sabo Mendes, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a dois menores de idade, representados por sua mãe. A decisão foi proferida após a família relatar um atraso de mais de nove horas em um voo entre Maceió e Cuiabá.
De acordo com os autos do processo, os passageiros adquiriram passagens com a Azul para o voo programado para decolar de Maceió às 17h15 do dia 8 de maio de 2024, com previsão de chegada a Cuiabá à 00h45 do dia seguinte. No entanto, ao comparecerem ao aeroporto, foram informados de que o voo havia sido alterado, sem que a empresa tivesse feito qualquer comunicação prévia, resultando em uma espera de mais de nove horas, com chegada ao destino apenas às 11h da manhã do dia 9 de maio.
Os autores da ação argumentaram que o atraso gerou desgaste físico e emocional, além de ser caracterizado como falha na prestação de serviço. A defesa baseou-se na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga as companhias aéreas a informarem seus clientes sobre alterações de voo com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Com isso, a família pediu uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Azul alegou que o atraso foi causado por fatores externos, como ajustes na malha aérea, e que a empresa tomou todas as medidas cabíveis para realocar os passageiros. Contudo, o juiz não acatou a defesa e considerou que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa, uma vez que a comunicação sobre a alteração de voo deveria ter sido feita com antecedência.
O magistrado fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a responsabilidade objetiva para empresas que prestam serviços ao consumidor, ou seja, a companhia é obrigada a reparar os danos causados independentemente da existência de culpa. “A ré não ofereceu a devida assistência material e falhou em comunicar previamente sobre a alteração do voo, conforme determina a legislação vigente”, destacou na sentença.
Além disso, a decisão também menciona a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano indenizável o tempo perdido pelos passageiros para lidar com o problema gerado pela companhia. Segundo o juiz, o tempo desperdiçado pelos autores da ação extrapola o mero aborrecimento, configurando um dano moral.
No cálculo da indenização, o magistrado levou em conta a função punitiva e pedagógica, afirmando que o valor de R$ 20 mil é proporcional ao dano sofrido e tem o objetivo de desestimular novas falhas na prestação de serviços por parte da empresa.
A companhia aérea também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. A Azul Linhas Aéreas ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: odocumento