Via @consultor_juridico | A liberdade e a autodeterminação dos motoristas na prestação do serviço evidenciam que não há subordinação jurídica aos aplicativos de transporte particular.
Com esse raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, pela nona vez, não haver relação de emprego entre motoristas e o aplicativo de transporte Uber.
A nova decisão foi tomada pela 1ª Turma da corte em julgamento de um recurso de um profissional tentava validação de vínculo empregatício com uma plataforma. No julgamento, o colegiado levou em conta a liberdade do motorista para escolher os horários e locais pelos quais atuava, além da possibilidade de usar outros aplicativos de intermediação de viagens ao mesmo tempo.
Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior disse que não existe a presença de elementos fáticos imprescindíveis para a configuração do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica, pois a empresa não dá ordens aos motoristas e nem coordena a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa).
“Em suma, o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica.”
Na decisão, o ministro lembrou que o cadastro do motorista acontece por livre escolha do profissional, sem submetê-lo a processo seletivo, entrevista ou treinamento. Ele destacou que há a possibilidade de o motorista ser substituído por outro profissional vinculado à mesma conta na plataforma, o que evidencia que não há pessoalidade na prestação dos serviços.
O relator destacou as características da rotina dos motoristas. Segundo o ministro, eles têm ampla liberdade para acionar a plataforma em quaisquer dias e horários, podendo iniciar e terminar o horário de uso dela, sem mínimo de horas ou corridas para cumprir.
Os motoristas podem também aceitar ou recusar os chamados de usuários, interromper o trabalho para atender interesse ou problema pessoal, definir os dias de folga e utilizar outras plataformas similares e concorrente.
“Em suma, o motorista liga/desliga seu aplicativo, a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica”, disse o relator.
Pela decisão, os ministro também consideraram que as “regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significam ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo”.
O relator lembrou que não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, “porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade”.
De novo
Essa é a nona vez que o TST reconhece não haver vínculo empregatício de motoristas com a Uber. Já se posicionaram da mesma forma as 4ª, 5ª e 8ª Turmas da corte. Em todo o país, de acordo com a empresa, são mais de 4,1 mil decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma, além de julgamentos no Superior Tribunal de Justiça e diversas decisões no TST.
Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Cabify (que já não está mais em operação no país).
Para o ministro, a relação estabelecida entre o motorista e a plataforma de transporte por aplicativo mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia.
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- Processo 271-74.2022.5.13.0026
Por Renan Xavier
Fonte: Conjur