Via @consultor_juridico | A prática de ato libidinoso em pessoa que está dormindo configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação de um homem à pena de oito anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do artigo 217-A do Código Penal.
Vítima e réu eram amigos. Ela adormeceu na cama dele e acordou ao perceber que o homem estava passando a mão em sua genitália. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para importunação sexual.
A corte paulista afastou a vulnerabilidade com o argumento de que o estado de sono da vítima não a impediu de oferecer resistência à investida sexual. Além disso, não houve registro de violência ou grave ameaça.
Estupro de vulnerável
Em decisão monocrática, porém, o ministro Joel Ilan Paciornik deu provimento ao recurso especial do Ministério Público por entender que a prática em questão é estupro de vulnerável, por se tratar de ato libidinoso praticado contra pessoa que não pode oferecer resistência.
Essa decisão foi confirmada por unanimidade de votos pela 5ª Turma do STJ. Relator, o ministro Joel destacou a jurisprudência segundo a qual uma vez presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura-se o crime de estupro de vulnerável.
“Diante da presunção absoluta de violência na espécie, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, disse o magistrado.
- REsp 2.208.531
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico