Após atuação de advogados, Juiz absolve acusado de tráf1c0 de dr0g4s por considerar ilegal invasão de domicílio pela PM!


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VIRAM ESSA? 😱 O juiz de primeiro grau absolveu um homem das acusações de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de munição e corrupção de menores. O cliente, representado pelos advogados Guilherme Gama (@drprofgamacriminalista) e Felipe Araújo (@drfelipearauj_), ambos especialistas em Direito Criminal, foi inicialmente preso em flagrante em 18 de abril de 2024, após uma operação policial no Jardim Taboão, na capital paulista, baseada em uma suposta denúncia anônima.

Resumo do Caso

Pedro Henrique Cavalcante Monteiro foi denunciado nos termos do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, VI, e artigo 35, “caput”, c/c art. 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Ele foi acusado de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de munição e corrupção de menores. A defesa, liderada pelos advogados Dr. Guilherme Gama e Dr. Felipe Araújo, impetrou um habeas corpus, que foi inicialmente negado.

Na audiência de instrução, a defesa argumentou a nulidade do processo devido à invasão de domicílio baseada unicamente em suposta denúncia anônima, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante os depoimentos, os policiais se mostraram confusos quanto à origem da denúncia e ao local da prisão em flagrante.

Detalhamento dos Fatos

Em 18 de abril de 2024, Pedro Henrique foi preso junto com outros suspeitos após uma suposta denúncia anônima sobre uma “casa bomba” na Viela da Paz, Jardim Taboão. A denúncia, feita por um indivíduo não identificado, alegava que havia drogas e armas no local. Os policiais afirmaram ter encontrado grandes quantidades de entorpecentes e munições na residência, o que levou à prisão dos envolvidos.

Durante a instrução, a defesa apontou inconsistências nos depoimentos dos policiais, que não conseguiram esclarecer como receberam a denúncia anônima ou o processo de confirmação da suspeita. Os policiais também falharam em demonstrar a materialidade das acusações de forma clara e consistente.

Decisão e Repercussões

Após a análise das provas e dos depoimentos, o juiz considerou que a denúncia anônima não poderia, por si só, justificar a invasão de domicílio sem um mandado judicial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. A defesa argumentou que a operação violou os direitos constitucionais do acusado e que as provas obtidas eram ilegais.

Com base nesses argumentos, o juiz decidiu pela absolvição do acusado, reconhecendo a nulidade do processo. A decisão destaca a importância do respeito aos direitos constitucionais e aos procedimentos legais na condução de investigações criminais.

Considerações Finais

A absolvição do acusado reforça a jurisprudência sobre a necessidade de mandados judiciais para invasão de domicílio baseada em supostas denúncias anônimas. Este caso sublinha a importância da precisão e coerência nos procedimentos policiais e na apresentação de provas em processos criminais. A decisão serve como um precedente significativo para casos futuros, reafirmando os direitos constitucionais dos cidadãos contra invasões arbitrárias.

Processo nº 1509823-79.2024.8.26.0228

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