Via @consultor_juridico | O interesse de determinado bem ao processo pode estar relacionado com a necessidade de preservar acervo probatório ou de garantir a aplicação de eventual pena de perdimento.
Com esse entendimento, a juíza federal Cristina de Albuquerque Vieira, da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, indeferiu representação da Polícia Federal e determinou a restituição provisória de um veículo Jeep a um executivo de empresa de pagamentos investigada pela suposta prática de crime contra o sistema financeiro.
Conforme a defesa, a autoridade policial apreendeu o carro, com a imposição imediata de restrição de transferência do veículo no Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O pedido estaria relacionado à alegada dificuldade de manutenção do veículo. O advogado Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Avelar Advogados defendeu, no entanto, que a alienação antecipada de bens é medida excepcional e, “para que seja decretada, a dificuldade de manutenção do patrimônio deve estar atrelada à perda de valor dos bens, especialmente quando se trata de bens infungíveis”.
Conforme decisão da magistrada, o processo ainda é um inquérito policial, pendente de conclusão. “Entendo que o automóvel pode ser devolvido ao investigado, mediante termo de fiel depositário e manutenção da restrição de transferência no sistema Renajud, já que não se sabe o desfecho das investigações e se tal veículo foi realmente utilizado pelo acusado na empreitada criminosa”, diz decisão.
Para a juíza, isso se dá porque o uso do bem evitará o desgaste e a depreciação por desuso e os gastos relacionados à manutenção e depósito, caso o carro permanecesse com a Polícia Federal até o fim das investigações.
Ficou estabelecido ainda que a alienação não é a melhor solução a ser adotada, uma vez que o uso não trará prejuízo devido às restrições impostas. Portanto, foi indeferida a representação da autoridade policial e determinada a restituição provisória ao investigado.
De acordo com Leonardo Magalhães Avelar, advogado, “a decisão judicial reafirma julgados dos Tribunais Superiores sobre o tema e está tecnicamente correta, na medida em que a alienação antecipada de bens é medida excepcionalíssima, não sendo aplicável ao caso concreto.”
- Processo 5068223-05.2023.4.04.7100
Fonte: @consultor_juridico