AGU aciona STF contra leis estaduais e municipais que facilitam acesso a arma de fogo


As ações foram expedidas nesta segunda-feira (18), assinadas pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. As petições destacam que a competência para legislar sobre o assunto é da União.
A AGU afirma que não há autorizações que estabeleçam regras gerais para que a regulamentação das matérias fosse feita. Ou seja, conforme argumenta a AGU, não há autorização constitucional para que as partes estabeleçam, como foi feito nas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo ou atividades que admitem excepcionalmente o porte de armas.
Para a União, as normas estaduais e municipais que tomam por base para efetivação da lei um suposto risco e ameaça à integridade física de algumas categorias, criam um fator não razoável que amplia indevidamente o acesso a armas de fogo.
Segundo a Advocacia-Geral da União, o acesso a armas de fogo deve ser ponderado com valores constitucionais, como os de proteção à vida, à segurança e ao meio ambiente.
Nove das dez ações são dirigidas contra estados brasileiros. A outra ação é contra um município que fica em Minas Gerais.

Saiba quais normas estão sendo questionadas pela União:

Lei 5.892/2022 (Mato Grosso do Sul): dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.

Lei nº 9.011/2022 (Sergipe): dispõe sobre o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 21.361/2023 (Paraná): reconhece, no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 8.655/2022 (Alagoas): dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.

Art. 55, II, da Lei Complementar nº 55/1994 (Espírito Santo): assegura aos membros da Defensoria Pública do Estado o direito a porte de arma de fogo.

Art. 126, § 3º, da Constituição do Estado, incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022 (Espírito Santo): assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.

Lei nº 11.688/2022 (Espírito Santo): reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no Estado do Espírito Santo.

Lei nº 1.670/2022 (Roraima): dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo ​integrante de entidade de desporto legalmente constituída.

Lei nº 23.049/2018 (Minas Gerais): dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.

Lei nº 6.329/2022 (município de Muriaé – MG): reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.

Fonte: sputniknewsbrasil

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