Advogadas em parceria de fato não podem utilizar nenhuma publicidade


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@portalmigalhas
| Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição
de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo
de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, pois insinua a
existência de uma sociedade de advogados. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED
da OAB/SP.

Na decisão, o colegiado ressaltou que o mesmo
cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é
elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a
erro o cliente, conduta vedada pelo
Provimento 205/21, configurando inculcação e captação de clientela.

Confira a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE – ADVOGADAS QUE TRABALHAM COMO PARCEIRAS – UTLIZAÇÃO DOS
SOBRENOMES DAS ADVOGADAS ACRESCIDO DO “E ADVOGADOS”, OU EQUIVALENTE –
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE INDUZ A ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE REGULARIZADA – DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 14 DO EOAB, AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E AO
PROVIMENTO 205/2021, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de
sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de
publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, especialmente
utilizando-se da palavra ‘E ADVOGADOS”, ou equivalente, pois insinua a
existência de uma sociedade de advogados (artigo 15 do Estatuto da Advocacia e
da OAB).

O mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes
é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir
a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205, configurando inculcação
e captação de clientela.

  • Processo: E-6.082/2023

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/393681/advogadas-em-parceria-de-fato-nao-podem-utilizar-nenhuma-publicidade

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