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| Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição
de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo
de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, pois insinua a
existência de uma sociedade de advogados. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED
da OAB/SP.
Na decisão, o colegiado ressaltou que o mesmo
cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é
elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a
erro o cliente, conduta vedada pelo
Provimento 205/21, configurando inculcação e captação de clientela.
Confira a íntegra da ementa:
PUBLICIDADE – ADVOGADAS QUE TRABALHAM COMO PARCEIRAS – UTLIZAÇÃO DOS
SOBRENOMES DAS ADVOGADAS ACRESCIDO DO “E ADVOGADOS”, OU EQUIVALENTE –
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE INDUZ A ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE REGULARIZADA – DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 14 DO EOAB, AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E AO
PROVIMENTO 205/2021, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de
sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de
publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, especialmente
utilizando-se da palavra ‘E ADVOGADOS”, ou equivalente, pois insinua a
existência de uma sociedade de advogados (artigo 15 do Estatuto da Advocacia e
da OAB).
O mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes
é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir
a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205, configurando inculcação
e captação de clientela.
- Processo: E-6.082/2023