MP Eleitoral expede recomendação aos gestores estaduais e municipais do estado do Piauí sobre o transporte de eleitores


Também foi expedida uma instrução normativa para evitar a ocorrência de ilícitos, sob pena de responsabilização cível e criminal


Imagem: Secom MPF

O Ministério Público Eleitoral expediu a recomendação aos gestores estaduais e municipais do estado do Piauí para que observem as regras atinentes aos transporte de eleitores no dias do pleito, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos, sob pena de responsabilização cível e criminal.

O procurador regional Eleitoral Marco Túlio Caminha recomenda aos gestores que, ao fornecerem transporte público no dia 30 de outubro, observem os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013 e pelo Tribunal Superior Eleitoral no artigo 20-A da Resolução TSE nº 23.669/2021, bem como garantam que a concretização da política pública de disponibilização de transporte no dia da realização das eleições ocorra em caráter geral e impessoal. O MPF também alerta que o transporte não tenha por fundamento ou efeito angariar benefícios eleitorais aos candidatos em disputa e/ou aos detentores de mandatos eletivos, sob pena de configurar o crime de transporte irregular de eleitores ou ato de improbidade administrativa.

A recomendação foi encaminhada aos promotores eleitorais, a fim de que cientifiquem os gestores municipais das localidades perante as quais oficiem e ao Governo do Estado do Piauí, por meio da governadora Regina Sousa, para que seja dado conhecimento a todos os gestores e órgãos públicos da administração direta a ele vinculados.

Também foi expedida a Instrução Normativa PRE/PI nº 03/2022 que orienta os promotores eleitorais, os procuradores eleitorais auxiliares, os órgãos policiais e demais forças de segurança pública que atuarão no segundo turno das Eleições Gerais de 2022 quanto à necessidade de fiscalização do transporte de eleitores no dia do pleito, objeto da recomendação.

Confira a Recomendação PRE/PI n.º 9/2022 e a Instrução Normativa PRE/PI nº 03/2022.

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