Augusto Aras explica que termo garante transparência e rastreabilidade dos gastos, além de facilitar fiscalização dos recursos
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se pela improcedência de ação cível originária (ACO) ajuizada pelo Estado de Santa Catarina (SC) contra a União e o Banco do Brasil. O estado solicitou a suspensão das restrições impostas às contas titulares ou sob sua gestão, estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Banco do Brasil.
Na ação, o estado autor alega que não poderia ser compelido a aderir aos termos do TAC sob pena de violação da autonomia federativa, do devido processo legal e da ampla defesa e do princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito, por não ter participado da celebração do acordo. Amparado nessa justificativa, o estado então pediu que o Banco do Brasil se abstenha de aplicar as restrições firmadas por meio do TAC ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, voltando a permitir a transferência interna de recursos entre contas de titularidade ou sob gestão do autor da ação. Segundo o ente federado, o estado de SC tem o direito de manter a descentralização da gestão de recursos de ambos os fundos, conforme prevê a Lei estadual 12.931/2004.
Na manifestação, o procurador-geral da República afirma que o TAC é medida necessária e que foi firmado após a constatação de atuação irregular de vários gestores na utilização dos recursos públicos. Ressalta que a medida tem o objetivo de padronizar o manuseio e o repasse das verbas, garantindo a transparência e rastreabilidade dos gastos, além de facilitar a fiscalização dos recursos.
O PGR ressalta que as obrigações impostas aos estados e municípios acerca da movimentação dos recursos federais não decorrem especificamente do TAC, na medida em que têm como fundamento os decretos federais 6.170/2007 e 7.507/2011, os quais tiveram suas regras reproduzidas no referido termo.
O procurador-geral da República destaca que a necessidade de enquadrar toda conta vinculada ao Fundeb ao TAC nacional decorre da própria dinâmica de funcionamento do fundo, que exige que se levem em conta os dados de todos os estados para a operacionalização da política nacional de educação. Ainda segundo Aras, é justificável que a União, na qualidade de gestora da política nacional de educação, tenha interesse em realizar o monitoramento da administração dos recursos vinculados à área, sejam eles federais ou não.
Já em relação ao Fundo Estadual de Saúde de SC, o PGR ressalta que a Constituição Federal orienta sobre a organização do sistema de saúde em rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, de modo a permitir a prestação de serviço universal e igualitário à população. Diante disso, Augusto Aras defende o interesse da União em rastrear os valores oriundos do Fundo Nacional de Saúde, independentemente de haver transferências voluntárias. “Opino pela improcedência do pedido, para reconhecer a necessidade de submissão de todos os estados ao TAC”, conclui o PGR.