Para MPF, decisão que determina criação de delegacia da Polícia Federal em Franca (SP) deve ser mantida


Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, em caso de omissão estatal justifica-se atuação positiva do Poder Judiciário para a garantia de direitos fundamentais


Foto: Leobark/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela validade de uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou deliberação de primeira instância para a instalação de uma delegacia da Polícia Federal no município de Franca (SP). Segundo parecer assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, havendo omissão estatal em relação à instalação de uma sede naquela localidade, justifica-se a atuação positiva do Poder Judiciário com o objetivo de garantir o direito fundamental à segurança, conforme previsto na Constituição Federal.

Segundo o MPF (em contraminuta ao agravo interno no ARE 1.290.901), o descumprimento de preceitos legais autoriza a interferência do Judiciário. Isso, no entanto, não significa ingerência na esfera reservada à discricionariedade da Administração Pública, porque, pela sua relevância, os direitos à vida, à segurança e à integridade dos cidadãos, contam com alta proteção constitucional.

Dessa forma, argumenta Wagner Natal, não merece reparo a decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que reiterou a necessidade de instalação da delegacia. Para ele, a União não conseguiu atacar os fundamentos da decisão agravada. O Supremo firmou orientação no sentido de que, em casos excepcionais, não configura atuação indevida do Judiciário na esfera do Executivo a determinação de que este adotem medidas para assegurar direitos constitucionais essenciais.

“Além disso, a questão perpassa por necessário reexame das circunstâncias fáticas da demanda (reserva do possível) e da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 7.347/85 e Lei 4.717/65), a obstar o seguimento do apelo extremo”, destaca o representante do MPF. 

Íntegra da contraminuta ao Agravo Interno no ARE 1.290.901

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