Órgãos públicos condenam prática ilegal em empresas e reforçam compromisso de enfrentarem o problema
Arte: Ascom MPF/CE
No Ceará, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), publicou nota sobre o combate a episódios de assédio eleitoral a trabalhadores.
No documento, divulgado nesta segunda-feira, 24 de outubro, as instituições afirmam o caráter ilegal de qualquer prática que vise limitar ou suprimir a liberdade de voto, bem como as condutas que os discriminem em razão de convicções políticas. Destacam que a liberdade do voto e da opinião política é uma conquista do povo brasileiro.
Os órgão que assinam a nota dizem que estão diligentes e atuantes, o que tem levado à instauração de procedimentos investigativos e à propositura de ações judiciais. Ao final, reafirmam compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informam que todas as notícias de assédio eleitoral que chegarem a seu conhecimento serão devidamente apuradas, com a adoção das providências que se fizerem necessárias para prevenir, refrear e punir a prática desse grave ilícito.
Leia a íntegra de nota:
“Nota oficial do Ministério Público e da Defensoria Pública a respeito dos episódios de assédio eleitoral a trabalhadores
Acerca dos crescentes casos de assédio eleitoral a trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (PRT7), o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por sua Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará (PRE/CE), a Defensoria Pública do Estado do Ceará e a Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos no Ceará, informam que estão diligentes e atuantes, o que tem levado à instauração de procedimentos investigativos e à propositura de ações judiciais.
A liberdade do voto e da opinião política é uma conquista do povo brasileiro, que encontra garantias na Constituição Federal e em convenções e tratos internacionais incorporadas ao arcabouço normativo do país, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Conclui-se, de todo esse conjunto de normas, que a direção legítima das atividades empresariais encontra limites claros nos direitos fundamentais que são assegurados a todos os brasileiros, em especial aos trabalhadores, sendo ilegal, portanto, qualquer prática que vise a limitar ou suprimir sua liberdade de voto, bem como as condutas que os discriminem em razão de suas convicções políticas.
Assim, ameaças e ofertas de benesses aos trabalhadores para que votem ou deixem de votar em determinados candidatos ou partidos políticos ou para que participem ou deixem de participar, contra a sua vontade, de manifestações político-partidárias, podem sujeitar seus empregadores a sanções nas esferas criminal, eleitoral e trabalhista.
No âmbito criminal, os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral consideram crime, respectivamente, a concessão ou a promessa de benefícios ou vantagens em troca do voto (captação ilícita de sufrágio) e o uso de violência ou de coação para influenciar a escolha do eleitor, punindo tais condutas com até 4 anos de reclusão e com o pagamento de multa.
Ademais, o art. 297 do mesmo código prevê até 6 meses de detenção e multa para quem, de qualquer maneira, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
No campo eleitoral, o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, estabelece pena de 8 anos de inelegibilidade tanto para quem pratica o abuso de poder econômico quanto para o candidato diretamente beneficiado, que também terá cassado seu registro ou diploma.
Enfim, as condutas mencionadas podem ser caracterizadas como assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do assediador na seara trabalhista. O direito ao voto universal, igual e secreto é um elemento basilar e indispensável para que o Brasil seja considerado um Estado Democrático de Direito. Qualquer atentado contra seu livre exercício, mais que uma ofensa à dignidade e à liberdade de convicção política dos cidadãos, é uma ofensa à própria democracia.
Partindo dessa premissa e cumprindo o papel de defensor do regime democrático, que lhe foi conferido pela Constituição Federal, o Ministério Público Brasileiro, aqui representado por três de seus órgãos com atuação no Ceará, a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Ceará reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informam que todas as notícias de assédio eleitoral que chegarem a seu conhecimento serão devidamente apuradas, com a adoção das providências que se fizerem necessárias para prevenir, refrear e punir a prática desse grave ilícito.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022
JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (MPT/CE)
MANUEL PINHEIRO FREITAS
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
SAMUEL MIRANDA ARRUDA
Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará
ELIZABETH CHAGAS
Defensora Pública Geral do Estado do Ceará
FERNANDO ANTÔNIO HOLANDA PEREIRA JÚNIOR
Defensor Regional dos Direitos Humanos da DPU-CE”
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