É constitucional norma do CNJ que define percentual mínimo de cargos em comissão a servidores efetivos, diz PGR


Segundo Augusto Aras, Constituição Federal garante ao órgão controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade do art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente alterada pela Resolução 340/2020, a norma determina porcentagem mínima de cargos em comissão que devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. O PGR afirma que o art. 103-B, § 4, inciso II, da Constituição Federal garante ao órgão a função de realizar o controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, inclusive para editar atos normativos de regulamentação e controle interno. Segundo Aras, a própria Corte Suprema já chegou a esse entendimento ao julgar caso semelhante.

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.312, alegou que a Resolução CNJ 88/2009 violou os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da legalidade, da administração pública e da competência privativa do Poder Judiciário. Argumentou que o poder normativo do órgão está restrito a editar regulamentos para esclarecer comandos já presentes na lei ou no próprio texto constitucional, sendo vedado impor obrigações ou restrições por conta própria e autônoma. A associação pediu medida cautelar para suspender os efeitos da norma.

Na manifestação, Augusto Aras explica que a nova redação do art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução 88/2009, dada pela Resolução 340/2020, não prejudica a análise da problemática, uma vez que a mudança apenas reduziu de 50% para 20% o limite de cargos reservados aos servidores efetivos. Logo, o PGR garante que não houve alteração substancial na situação de inconstitucionalidade apontada originalmente pela entidade.

Após reiterar a validade da ação, o procurador-geral da República pontua que o CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004, incluída no art. 103-B da Carta da República. De acordo com Aras, o controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário foi expressamente incluído nas competências do órgão. Aras ressalta que o Supremo obteve esse entendimento no julgamento da ADI 3.367, quando reconheceu a responsabilidade do CNJ para exercer o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, inclusive para editar atos normativos de regulamentação e controle interno. “A norma impugnada concretiza tal diretriz de controle administrativo regulamentar ex ante, sem prejuízo ao princípio da legalidade administrativa”, ressalta, no parecer.

Na avaliação do PGR, o exercício do controle administrativo do CNJ não viola os parâmetros constitucionais invocados pela Anamages. Por isso, Augusto Aras manifesta-se pela improcedência da ação.

Íntegra da manifestação na ADI 4.312

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