STF segue MPF e julga constitucional lei municipal que impôs substituição de embalagens plásticas por ecológicas


De acordo com a decisão, municípios podem legislar suplementando normas federal e estadual no limite do interesse local


Foto: Divulgação/STF

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a constitucionalidade de uma lei do município de Marília (SP) que obriga a substituição de sacolas e sacos plásticos por embalagens feitas com material biodegradável. A decisão acompanhou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que defendeu a regularidade da norma municipal. O assunto foi discutido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 732.686, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) que havia considerado a Lei 7.281/2011 inconstitucional a partir de questionamento feito pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.

De acordo com o acórdão do TJSP, houve vício de iniciativa já que a lei foi apresentada por vereador e não pelo prefeito do município. Ainda segundo o TJSP, o estado de São Paulo já editou normas sobre a proteção ambiental sem qualquer obrigação ou proibição sobre o uso de sacolas plásticas, não cabendo, portanto, aos municípios editarem leis nesse sentido.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Luiz Fux, reconheceu que a matéria é de legislação concorrente e, por isso, o município poderia legislar sobre o tema. “A competência legislativa dos municípios é ampla perante as temáticas que não são regulamentadas especificamente por lei federal ou estadual em regulamentação de sistemas no âmbito local”. Reforçou ainda que a lei de Marília apenas regulamentou localmente diretrizes contidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O voto do ministro Luiz Fux seguiu posicionamento do MPF. Em sustentação oral realizada na última quinta-feira (13), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu que o município pode legislar suplementando a legislação federal e a estadual no limite do interesse local. Salientou, ainda, que essa possibilidade se dá desde que o regramento municipal seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos entes federativos mais abrangentes. Também afastou a alegação de vício de iniciativa, já que a lei é de natureza ambiental e não invade organização do município, de modo que qualquer vereador pode apresentar projeto de lei a respeito da temática.

Lindôra Araújo destacou que o descarte das sacolas prejudica a drenagem urbana e a vida animal, além de poluir rios, praias e ruas. “Essas são algumas das questões enfrentadas cotidianamente pela gestão pública municipal”, pontuou, ao ressaltar o interesse local em legislar sobre o tema. Além disso, a representante da PGR salientou que a Constituição ainda permite que o município dê tratamento mais restritivo a certas questões ambientais que afetam seus habitantes. Em relação ao impacto ambiental provocado pela utilização de sacolas plásticas, o relator, Luiz Fux, mencionou levantamento da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), que mostra que o Brasil possui quase 3 mil lixões, situação que gera impactos na vida de 77 milhões de brasileiros.

Tese – A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no recurso e os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis”.

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