Seguindo entendimento do MP Eleitoral, TSE negou registro de candidato pelo ES, que pretendia contar prazo a partir da condenação
Arte: Secom/MPF
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve inelegível, nas eleições de 2022, o candidato a deputado estadual pelo Espírito Santo, Paulo Roberto Moreira Leite, cujo registro havia sido contestado pelo Ministério Público Eleitoral. Seguindo entendimento do órgão ministerial, a Corte reafirmou, na sessão desta terça-feira (18), que o prazo de inelegibilidade imposto pela Lei Complementar nº 64/1990 para condenações por órgão colegiado, começa a correr após o cumprimento da pena imposta pelo tribunal.
Por unanimidade, os ministros negaram o recurso ajuizado pelo político contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), que havia barrado seu registro de candidatura. Leite pretendia que o prazo de oito anos de inelegibilidade a ele aplicado em razão de uma condenação por tráfico de drogas passasse a contar a partir da decisão do tribunal, proferida em junho de 2014. No entanto, em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, sustenta que essa contagem deve ser feita a partir do término do cumprimento da pena que lhe foi imposta, o que ocorreu somente em junho de 2017. Por esse entendimento, o político permanecesse inelegível até 2025.
O vice-PGE destacou, no parecer, haver jurisprudência consolidada no TSE no sentido de que o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990 é contado após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Segundo ele, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não ser possível, no cômputo do período de inelegibilidade, descontar o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado. Ou seja, quando condenada à perda dos direitos políticos por órgão colegiado, a pessoa permanece ilegível da publicação da decisão condenatória até o cumprimento ou extinção da pena, mais oito anos a contar dessa data, conforme prevê a LC nº 64/1990. O cômputo das inelegibilidades ocorre de forma autônoma.