Fatos ocorreram nas eleições proporcionais de 2020
(Imagem: Secom/MPF)
Acolhendo, por unanimidade, parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) reformou sentença do juiz da 32ª Zona Eleitoral de Goiás, para cassar o diploma do vereador de Cristianópolis (GO) André Fernando Ribeiro Zakhia (Podemos) e eventuais suplentes. A cassação ocorreu em razão de candidaturas fictícias para preenchimento do percentual de gênero, previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A decisão, do último dia 7 de julho, foi no julgamento de recurso eleitoral interposto pelo candidato a vereador Daniel Rosa Araújo. Os fatos ocorreram nas eleições proporcionais de 2020.
Em seu acórdão, o TRE/GO declarou a nulidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) referente à chapa proporcional do Podemos de Cristianópolis nas eleições 2020 e, assim, determinou a nulidade dos votos obtidos pelos candidatos e candidatas que integraram a chapa invalidada; cassou os candidatos eleitos, inclusive suplentes, vinculados à chapa; e decretou a inelegibilidade dos candidatos investigados Isadora Pereira de Almeida, Rosângela dos Santos Chaveiro, Iris Antônio dos Santos e Gilson Alves de Araújo para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes.
O TRE/GO determinou, ainda, ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral que, após o julgamento dos primeiros embargos, que realize nova contagem da votação do pleito proporcional 2020 em Cristianópolis e refaça os cálculos dos respectivos quocientes eleitoral e partidário. Com base nos novos cálculos, que declare os novos candidatos e/ou candidatas eleitos e suplentes e os diplome.
Entenda o caso — Segundo parecer do procurador regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, o Partido Podemos de Cristianópolis deixou de observar a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino, ao efetuar o registro das candidatas Rosângela dos Santos Chaveiro e Isadora Pereira de Almeida, as quais não realizaram atos de campanha ou publicidade, não receberam recursos do partido e tampouco prestaram contas. Nas eleições, obtiveram pouca votação (4 votos e 1 voto, respectivamente). Além disso, em 1º/12/2020, subscreveram escritura pública, na qual afirmam terem candidatado com o único intuito de cumprimento da cota de gênero, fato corroborado em depoimentos prestados ao Juízo.
Assim, “houve fraude mediante simulação do cumprimento da lei que estabelece o percentual mínimo de 30% de registros de candidaturas às mulheres, incidindo, como corolário, a regra prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder político), pois, além da fraude, existem elementos com aptidão para ofender a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral em decorrência da quebra da isonomia entre os candidatos”, entendeu o procurador.
Ao contrário da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Goiás, que julgara improcedente o pedido da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o TRE/GO entendeu que há nos autos “robusto acervo probatório quanto a má-fé inculpada aos investigados em se valerem dos registros de ambas as candidatas com o exclusivo objetivo de burlarem a proporcionalidade prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997”.
Íntegra do Acórdão do TRE/GO (processo nº 0600749-13.2020.6.09.0032).
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