Carros com olhos de LED: painel que imita filme da Disney é proibido?


Os chamados “olhos de LED”, que podem aparecer tanto como linhas ou anéis luminosos nos faróis quanto como painéis animados instalados no para-brisa, se tornaram populares nas redes sociais e em lojas de acessórios automotivos.

O efeito visual — inspirado nos filmes da franquia “Carros”, da Disney — chama atenção e promete dar personalidade ao carro e até ao caminhão, mas levanta uma dúvida legítima entre motoristas: esse tipo de iluminação é permitido no Brasil?

A resposta é direta: não. De acordo com a legislação de trânsito e com especialistas em engenharia automotiva, qualquer iluminação externa sem função prevista e sem homologação específica é considerada irregular. Isso vale independentemente do formato ou do local no qual o LED é instalado.

A regra está na Resolução nº 970/2022 do Contran, que define todas as características técnicas dos sistemas de iluminação e sinalização veicular no país. A norma lista, em seus anexos, todos os tipos de luz permitidos, como faróis principais, lanternas, luz de rodagem diurna (DRL) e faróis de neblina, e não abre espaço para iluminação externa de caráter decorativo.

O artigo 10 é explícito ao vedar a instalação de dispositivos ou equipamentos luminosos adicionais não elencados na resolução. Para Clayton Zabeu, engenheiro mecânico do Instituto Mauá de Tecnologia, isso encerra a discussão:

Como os olhos de LED não aparecem em nenhum anexo da resolução, seu uso é automaticamente enquadrado como proibido em veículos comuns.

Um ponto importante é que a irregularidade não se limita aos LEDs instalados nos faróis. Painéis de LED com olhos animados colocados no para-brisa, mesmo por dentro do carro, também são considerados iluminação externa, já que emitem luz visível para fora.

Do ponto de vista técnico e legal, não há diferença relevante entre uma faixa de LED no farol, um anel luminoso na grade ou uma tela animada atrás do vidro. Se o dispositivo não está previsto na norma e não faz parte do projeto homologado do veículo, é considerado irregular pela legislação brasileira.

A própria resolução do Contran determina que a substituição de lâmpadas ou a instalação de novos dispositivos só pode ocorrer se estiver prevista no manual ou na literatura oficial do fabricante. Segundo o engenheiro do Instituto Mauá, é justamente aí que os olhos de LED esbarram na ilegalidade.

“A substituição de lâmpadas originais ou a instalação de novos dispositivos somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo”, analisa Zabeu. Como nenhum modelo homologado no Brasil prevê iluminação decorativa externa, a instalação desses acessórios caracteriza alteração irregular das características do veículo.

Na prática, a fiscalização costuma enquadrar o caso no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata de conduzir o veículo em desacordo com as normas estabelecidas. A penalidade prevista é:

Ou seja, o motorista pode ser obrigado a remover o acessório no local ou regularizar o carro antes de ser autorizado a voltar a circular.

Além da penalidade administrativa, há uma preocupação técnica com a segurança. Sistemas de iluminação veicular existem para comunicar posição, dimensões e intenções no trânsito. Luzes não padronizadas podem causar confusão visual e desvio de atenção.

“Por não ser normatizado e por poder causar desvio de atenção ou confusão aos motoristas e pedestres que circulam nas vias, esses dispositivos adicionais podem causar acidentes e lesões”, explica Zabeu.

No caso dos olhos no para-brisa, há ainda o risco de prejudicar a visibilidade do próprio condutor, por reflexos e excesso de estímulos luminosos, especialmente à noite.

Montadoras não oferecem esse tipo de recurso simplesmente porque não é permitido pela legislação brasileira. Todo sistema luminoso de um veículo vendido oficialmente passa por testes de homologação rigorosos, que avaliam intensidade, facho, ofuscamento e comunicação visual no trânsito. Luzes com função apenas estéticas não atendem a esses critérios e, portanto, não são aprovadas.

O fato de olhos de LED serem vendidos livremente em lojas físicas ou marketplaces não legitima seu uso em via pública. A responsabilidade pela regularidade do veículo é sempre do proprietário.

“O fato de tais acessórios serem vendidos no mercado não endossa seu uso regular. A responsabilidade de manutenção do veículo e de sua aderência aos requisitos legais é de seu proprietário”, reforça Clayton Zabeu.

A recomendação final do especialista é clara: manter o veículo conforme as características homologadas e, antes de qualquer modificação, consultar o manual, a concessionária ou a legislação. No caso dos olhos de LED, sejam linhas no farol ou painéis no para-brisa, a conclusão é objetiva: não são permitidos para circulação em vias públicas no Brasil.

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Fonte: direitonews

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