Ação que trata do tema foi julgada por meio do Plenário Virtual
Arte: Secom/MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentam o repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos de partidos diversos, mas que disputam a eleição majoritária na mesma circunscrição eleitoral. Isso significa que as legendas não podem repassar as verbas para partidos aos quais não estejam devidamente coligados nas eleições proporcionais, mesmo que estejam associados para os pleitos majoritários.
A decisão do Tribunal, proferida por meio do Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (30), foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.214, proposta pelas legendas União Brasil, Partido Liberal (PL), Republicanos e Progressistas contra dispositivos da Resolução 23.607/2019, do TSE. O entendimento da Corte Suprema seguiu o mesmo posicionamento manifestado em parecer pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Com o fim do julgamento, manteve-se, por votação unânime, a decisão proferida anteriormente pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, em contrário aos pedidos formulados na ação. Segundo os autores da ADI, a resolução teria invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.
Ao defender a improcedência da ação, Augusto Aras considerou que as normas questionadas “não violam a autonomia partidária nem a competência da União para legislar sobre direito eleitoral”. O parecer do chefe do Ministério Público da União (MPU) observou que a circunstância de os partidos políticos estarem coligados nas eleições majoritárias “não elide a vedação de repasse de recursos entre eles para as eleições proporcionais”, já que, “nas eleições proporcionais, a Constituição Federal veda as coligações”, e “a doação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha consistiria numa espécie de coligação informal”.
Na avaliação de Lewandowski, a resolução do TSE não inovou no ordenamento jurídico. O ministro lembrou que desde o pleito de 2020 passou a valer a regra da Emenda Constitucional (EC) 97/2017 que impediu a coligação de partidos para as eleições proporcionais. “É consectário lógico da vedação de formação de coligação proporcional a impossibilidade de trânsito de recursos. O TSE, no uso legítimo de seu poder regulamentar, positivou vedação que deriva diretamente da Constituição Federal”, afirmou o ministro no voto.