Ao deixar o supermercado com muitas sacolas nas mãos, você as coloca nos bancos do carro, no assoalho ou no porta-malas? Guardar as compras na cabine é mais cômodo para qualquer motorista, porém, não se trata de uma prática correta. Autoesporte questionou a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), órgão oficial de trânsito no Brasil, que desmistificou o assunto.
A resposta é não. Seja no banco dianteiro do passageiro ou traseiro, transportar compras ou bagagens soltas na cabine de um veículo é infração de trânsito. “O artigo 248 considera infração grave o transporte de carga em veículos de passageiros fora das condições estabelecidas pelo artigo 109, que trata dos critérios de segurança para esse tipo de transporte”, respondeu a assessoria da Senatran.
Portanto, a prática é passível de multa no valor de R$ 195,23, além da aplicação de cinco pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A penalidade prevista é de retenção do veículo até que a situação seja regularizada.
Ainda de acordo com o órgão, a proibição considera a segurança do motorista e dos passageiros. “Em caso de frenagem brusca ou colisão, objetos soltos no interior do veículo podem ser projetados com força, colocando em risco os ocupantes”, informa a secretaria, que está atrelada ao Ministério dos Transportes. Quando não há a possibilidade de prendê-las [nos bancos], o correto é colocá-las no porta-malas.
A ficha do artigo 109 no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) faz distinção dos chamados “objetos de uso pessoal”, onde se enquadram mochilas, bolsas, valises, pastas, sacolas, embrulhos, pequenos volumes de mão e malas de pequenas dimensões.
Ou seja, todos os itens acima podem ser transportados na cabine se não estiverem soltos, não obstruírem a visão do motorista, não atrapalharem a dirigibilidade do veículo e não oferecerem risco aos ocupantes.
Na prática, o transporte pode ocorrer no chão do vão para as pernas dos bancos do passageiro dianteiro ou traseiro, por exemplo. Já em cima dos assentos ou sobre o tampão do porta-malas, locais nos quais há risco de projeção do objeto em caso de frenagem brusca ou colisão, o transporte é proibido.
O artigo 109 do CTB traz as orientações para o transporte de objetos na cabine de passageiros. São as seguintes:
Portanto, a autoridade de trânsito tem o dever de conferir o método de transporte daquela carga. Se for constatado que o item não está nas condições previstas acima, ou que coloca motorista e passageiros em risco, será aplicada a multa e a retenção do veículo até a normalização.
Vale mencionar que se trata de uma infração de trânsito com constatação “sem abordagem” — ou seja, um agente não precisa comunicá-la ao dono do veículo e tampouco necessita de sua presença no momento da autuação.
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Fonte: direitonews