Via @metropoles | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reintegração ao Banco Bradesco de uma mulher que tinha sido demitida por postar foto praticando crossfit enquanto estava afastada do trabalho, em auxílio-doença, por motivos de saúde. A bancária é moradora do Distrito Federal.
Os ministros rejeitaram examinar um recurso do Bradesco contra a reintegração, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). À época, a mulher conseguiu reverter a demissão por justa causa após apresentar provas de que a atividade física foi prescrita por ortopedista e era acompanhada por profissional área. Ela também argumentou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho.
A mulher foi admitida no banco como escriturária em 1993. Vinte anos depois, em 2013, o contrato de trabalho foi suspenso em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito. Dois anos depois, o banco a dispensou por justa causa, de acordo com o processo, porque ela estava “apta a realizar atividades físicas expressivas”, envolvendo levantamentos de pesos, mesmo considerada incapacitada para trabalhar.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho negou pedido da bancária e manteve a demissão por justa causa, com a justificativa de que “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”. A decisão foi revertida pelo TRT-10.
O Bradesco recorreu contra a decisão do TRT-10 sob o argumento de que, apesar de alegar estar fisicamente incapacitada para continuar no serviço, a bancária “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.
O relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que “não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas interferem da mesma maneira em relação à doença”. “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, afirmou. O acórdão do TST foi publicado no dia 31 de março de 2025.
Isadora Teixeira
Fonte: @metropoles