Posso estacionar em vaga exclusiva de loja sem ser cliente?


Sair de casa com o carro, precisar estacionar e não ter vaga alguma à vista, exceto por aquelas “exclusivas para clientes”. Quem nunca passou por este cenário familiar tão familiar que atire a primeira pedra. Então, justamente daí, surge a dúvida: posso ou não parar nestes locais específicos?

A verdade é que esta não é uma pergunta tão simples de ser respondida. A questão das vagas destinadas exclusivamente aos clientes é um dos tópicos mais polêmicos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), visto que temos algumas contradições.

Isso porque, vale destacar, as leis de trânsito são nacionais, mas têm algumas regras distintas, que variam de acordo com cada estado ou município. O rodízio de veículos, em que carros e caminhões são divididos por dias para circular durante os horários de pico, por exemplo, é uma peculiaridade da capital paulista.

Autoesporte consultou, então, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP) e o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para responder a essa questão. Confira!

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Autoesporte consultou a Prefeitura de São Paulo, que alegou que as vagas pertencem ao estabelecimento e que os proprietários do comércio estão no direito de reclamar caso um “não cliente” estacione. No entanto, para isso, existem regras:

Em outras palavras, as vagas precisam estar delimitadas dentro da área do terreno do comércio, sem obstruir a calçada e com o espaço adequado para a circulação de pedestres.

A entidade esclarece ainda que as vagas de guia rebaixada constam no auto de licença de funcionamento ou no Habite-se (documento que atesta a legalidade de uma construção) dos estabelecimentos — e, por isso, são privativas.

Segundo José Luis Rigamonti, advogado pós-graduado em Direito de Trânsito, o direito de propriedade do Código Civil determina que vagas criadas em espaço particular (ou seja, fora da via pública) não ferem a lei, justamente por dedicarem uma parte do imóvel exclusivamente para esse fim. Em casos de danos no veículo, o estabelecimento pode, inclusive, se responsabilizar civilmente pelo prejuízo.

Nesse caso, as vagas usufruídas por um “não cliente” podem até sujeitar o veículo estacionado a guincho. Afinal, como já dito anteriormente, não se trata de uma área pública, mas sim de espaço que pertence ao proprietário do local.

Vale lembrar que o estabelecimento que construir vagas exclusivas dentro de sua propriedade deve manter o espaço da calçada para pedestres determinado pelo Plano Diretor de cada município para estar em conformidade com as leis. Em São Paulo, por exemplo, a largura mínima para a faixa livre deve ser de 1,20 metro.

O artigo 19º da Resolução 965/2022 do Contran diz:

Vale frisar que a Resolução 965 não fala sobre estacionamento em recuos. No entanto, aponta que não é permitido usar, por exemplo, cones para “segurar” vagas em vias públicas. Tal prática, inclusive, ainda é adotada por muitos estabelecimentos no país.

Portanto, aos moradores de São Paulo, a CET permite que estabelecimentos tenham vagas com guias rebaixadas contanto que façam parte da área do imóvel. Se alguém que não é cliente parar, os donos estão no direito de reclamar.

Porém, na interpretação do Contran, o órgão de trânsito consta que somente veículos autorizados para situações específicas têm direito ao estacionamento exclusivo. São, por exemplo, táxis, ambulâncias, viaturas policiais e automóveis de Pessoas com Deficiência (PcD) e idosos.

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Fonte: direitonews

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