Via @consultor_juridico | Como a assinatura eletrônica é um pressuposto para a decisão digital, a ausência do nome do juiz que a proferiu no corpo do documento não basta para torná-la nula por falta de autenticidade.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso em Habeas Corpus interposto por réu alvo de decisão de interceptação telefônica.
A alegação da defesa é de que a decisão é apócrifa — inexistente e inválida — porque foi inserida no sistema sem a identificação do juiz prolator.
Assim, seria impossível saber qual autoridade judicial deferiu as medidas gravosas e violadoras da intimidade e vida privada dos acusados. A petição trouxe um questionamento: qual juiz de direito deferiu a medida?
Decisão digital, só com assinatura eletrônica
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento por identificar que a decisão em questão foi assinada de forma digital pelo juiz da causa, embora seu nome não conste no documento.
Reforça essa conclusão o fato de que, na sequência da decisão, ter sido lavrado o alvará de quebra de sigilo telefônico, assinado de forma física pelo mesmo magistrado.
Por fim, o fato de a ação cautelar de interceptação telefônica ter tramitado de forma eletrônica faz com que a assinatura digital do juiz seja um pressuposto para seu regular impulsionamento.
“A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006”, resumiu o ministro Sebastião Reis Júnior. A votação na 6ª Turma foi unânime.
- RHC 177.305
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico