Liminar estabelece multa para partidos e candidatos que derramarem material gráfico na véspera da votação
Ilustração: Secom MPF
O Tribunal Regional Eleitoral em Roraima (TRE/RR) acatou pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público Eleitoral com o objetivo de evitar que partidos políticos e candidatos ao pleito deste ano promovam o derrame de santinhos na madrugada anterior à votação. A prática é conhecida como “voo da madrugada” e configura crime de propaganda eleitoral irregular.
A decisão vale para todos os partidos políticos e os respectivos candidatos. A ação na justiça é mais um passo tomado de forma preventiva, uma vez que a decisão judicial proferida determina que o partido político e o candidato sejam multados em R$ 2 mil por local de derramamento. Na decisão liminar, o juiz determina que serão passíveis de responsabilização aqueles que aparecerem nas publicidades encontradas nas ruas dos municípios roraimenses.
“Tendo em vista que os candidatos, partidos e coligações são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, infere-se que a responsabilidade pela propagação dos folhetos, no curso das campanhas eleitorais, deve ser considerada solidária e presumida”, escreveu o juiz.
Orientação – O “voo da madrugada”, além da repercussão na esfera ambiental e estética urbana, configura crime de propaganda eleitoral irregular e acaba sendo associado a outras práticas ilícitas, tais como “boca de urna”, aglomerações irregulares, propaganda irregular, entre outros.
O MP Eleitoral já havia emitido orientação aos promotores eleitorais sobre o registro dos incidentes, de forma a facilitar o ajuizamento de ações contra os responsáveis pelo crime eleitoral. O documento, de setembro de 2022, informa que, no caso de prática ilegal, as imagens registradas devem possibilitar a identificação dos candidatos beneficiados pela distribuição e os agentes devem instaurar procedimento informando nome, número e partido, detalhando dia, hora e local em que o ilícito foi cometido, bem como a estimativa do quantitativo de material despejado em via pública.
O objetivo é garantir que os candidatos possam ser posteriormente processados e punidos, assim como a celeridade no processamento de provas e ajuizamento de ações. De acordo com o art. 37 da Lei n. 9.504/1997, é proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda, tais como panfletos, santinhos e adesivos, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
Número do Processo: 0601574-92.2022.6.23.0000
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