Isonomia entre terceirizado e funcionário reconhecida por Turma de TRT viola jurisprudência do Supremo, diz PGR


Decisão de Corte trabalhista do Pará desconsiderou Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a cassação de uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT8) que atendeu pedido de um trabalhador terceirizado da Companhia Elétrica do Pará (Celpa) e deferiu a isonomia salarial em relação aos empregados da empresa. Na opinião do PGR, ao deliberar pela ilicitude da terceirização de atividade-fim por concessionária de serviço público, o órgão fracionário desconsiderou a norma prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 sem, contudo, que houvesse pronunciamento anterior do Plenário do Tribunal de origem (reserva de plenário) declarando a inconstitucionalidade da referida norma. A manifestação se deu na Reclamação 53.863, de relatoria do Ministro Nunes Marques.

Pela decisão do TRT8, o terceirizado passou a ter direito de receber as diferenças salariais e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria dos empregados da empresa de energia.

No documento, Aras enfatiza que decisão da Corte trabalhista deixou de observar a cláusula de reserva de plenário para deliberação acerca de declaração implícita de inconstitucionalidade. Essa situação vai de encontro ao estabelecido na Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Íntegra da Reclamação 53.863

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