Para MPF, crimes que envolvem violações de direitos fundamentais durante ditadura militar são imprescritíveis


Subprocuradora-geral da República Cláudia Marques defende que União indenize anistiado político perseguido e torturado pelo regime


Foto: Leobark/Secom/MPF

Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu o pagamento de indenização a anistiado político perseguido e torturado na ditadura militar. O posicionamento foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.399.116, ajuizado pela União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que condenou o Estado a pagar R$ 90 mil ao anistiado por danos morais sofridos em decorrência da prisão, perseguição política e tortura durante o período de repressão. Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o recurso da União não deve ser provido, visto que crimes envolvendo a violação dos direitos humanos fundamentais durante o regime militar são imprescritíveis.

A União alegou que a decisão do TRF5, ao reconhecer a obrigação do Estado de indenizar o anistiado político por danos morais contrariou o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Sustentou também que o direito prescreveu, uma vez que a ação judicial foi interposta mais de 40 anos depois do fato. Argumentou, ainda, que a Lei 10.559/2002 já garantiu a reparação econômica para os anistiados políticos, tendo vetado no art. 16 o pagamento cumulativo de benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento. Por fim, considerou a quantia estipulada pelo Tribunal excessiva e pediu a redução do valor.

No parecer, a subprocuradora-geral destaca que os crimes de violação aos direitos fundamentais cometidos durante a ditadura militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Destaca que no julgamento do Resp 1.989.264/PB, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido da imprescritibilidade desse tipo de crime. No caso citado, Marques ressalta que a Corte Superior entendeu que a reparação por dano moral também é possível, pois trata-se de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Enquanto a primeira focou na recomposição patrimonial, a atual visa a tutela da integridade moral e a expressão dos direitos da personalidade. A representante do MPF cita trecho da decisão do STJ no caso: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002”.

Para Cláudia Marques, não houve violação do art. 37, § 6°, da Lei Maior, pois estão configurados os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado. Já em relação à queixa sobre o alto valor da indenização, ela afirma que rever a quantia exigiria reexame de fatos e provas. A representante do MPF aponta que o procedimento é proibido em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.

Íntegra da manifestação no RE 1.399.116

Anteriores Suécia e Dinamarca apontam explosivos como causa dos vazamentos nos gasodutos de Nord Stream
Próxima F1: Perez afirma que teve problemas no motor nos treinos livres