Via @consultor_juridico | A mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime de estupro, pois delitos contra a dignidade sexual se consumam independentemente da ligeireza e da superficialidade da conduta ou da ausência de contato físico.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um médico por estupro praticado contra duas pacientes em seu consultório.
Em situações separadas, o médico pediu para elas se despirem, fez comentários de cunho erótico sobre a região genital e pediu para ter contato físico. Quando elas negaram, as consultas foram encerradas.
A defesa foi ao STJ para alegar que a conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 215-A do Código Penal, que pune quem pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Classificou as falas do médico como “elogios” ou “cantadas” que não passaram disso e apontou que, se olhares voluptuosos forem entendidos como ato libidinoso, toda a população poderá ser criminalizada.
Contemplação lasciva e mais
A tentativa foi rejeitada pela 5ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais de estupro, independentemente de contato físico.
Essa é a jurisprudência do STJ, segundo a qual delitos contra a dignidade sexual se consumam independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
“O caso em tela não se reduz a meros ‘olhares voluptuosos’ que refletem desejo sexual por outrem, abrangidos pelo livre exercício da liberdade sexual. Está-se diante de conduta de agente que, durante seu ofício, leva a erro a vítima para que se desnude, com intuito de satisfazer a sua lascívia”, destacou. A votação foi unânime.
- REsp 2.173.769
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico