Com o placar de 11 x 0, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na última sexta-feira (21), a liminar do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu ações judiciais que tratam da sub-rogação do Funrural, em nível nacional, acolhendo em parte pedido da Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395 de 2010, e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes – amicus curiae no mesmo processo.
A medida cautelar do Min. Gilmar Mendes foi proferida em 6 de janeiro de 2025 e julgada no plenário virtual do STF entre os dias 14 e 21 de fevereiro de 2025. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, concluiu: “Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar por mim proferida, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. Todos os demais membros da Corte acompanharam na íntegra o voto do Ministro Gilmar Mendes.
A aprovação, por unanimidade, da liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes é uma demonstração inequívoca de que a suprema corte do País se sensibiliza com o assunto, que afeta a sociedade brasileira, e se empenha na busca por uma solução apropriada e compatível com a importância da matéria. Embora não encerre definitivamente o problema de inúmeras empresas brasileiras produtoras de alimentos, especialmente as pequenas e médias, que sofrem há anos com autos de infração e execuções fiscais relacionadas com a sub-rogação (objeto da ADI 4395), limitando a capacidade de investimentos e crescimento dessas empresas, a medida cautelar proporciona um certo alento, ao reconhecer o ambiente de insegurança jurídica a que tais contribuintes estão submetidos e impedir que execuções fiscais e recolhimentos de depósitos judiciais sejam concretizados antes da proclamação do resultado da ADI nº 4395.
É preciso reconhecer que a liminar do STF vem em boa hora, quando o País vive sérios problemas de inflação nos preços dos alimentos, que afetam especialmente pessoas de baixa renda. É preciso também apoiar e estimular pequenas e médias indústrias, promovendo a geração de empregos, renda e segurança alimentar da população brasileira.
Breve histórico do contencioso tributário envolvendo o Funrural
A insegurança jurídica que envolve a sub-rogação do Funrural teve como marcos iniciais: 1) o julgamento pelo STF, em 2010, do RE 363.852, que de forma unânime decidiu pela inconstitucionalidade do Funrural, seguido de inúmeras outras decisões do Poder Judiciário contra a cobrança do tributo dos produtores rurais; e 2) o julgamento pelo STF, em 2017, do RE 718.874, o qual reverteu o entendimento da Corte sobre a matéria e, por maioria (6×5), considerou constitucional a exigência do Funrural, decisão que resultou em enorme passivo tributário para produtores rurais e também para os adquirentes da produção, os quais, por força da sub-rogação, teriam o dever de reter e recolher o tributo em nome dos produtores rurais.
Posteriormente, em 2020, teve início o julgamento da ADI nº 4395, ajuizada em 2010 pela ABRAFRIGO, o qual foi suspenso com pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli quando o placar estava empatado (5×5). Em dezembro de 2022 foi proferido o voto do Ministro Dias Toffoli, o qual julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, em face do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação), o que tornaria indevida a exigência do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes da produção agropecuária. Encerrava-se, então, o julgamento da ADI 4395.
Mas em que pese o voto final de desempate do Ministro Dias Toffoli ter sido proferido em dezembro de 2022, ainda não houve proclamação do resultado por parte do STF e a ADI 4395 permanece em situação de indefinição após 26 meses do término do seu julgamento. Ao embasar seu voto, o Ministro Gilmar Mendes argumentou que “Conforme relatado, a questão atualmente controvertida neste processo concerne à proclamação do resultado do julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Isso porque, apesar de o início do julgamento ter ocorrido ainda em maio de 2020, houve pedido de vista, com a continuação do julgamento em dezembro de 2022, o qual se encontra suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Apesar das mais de dez inclusões em pauta presencial por parte da Presidência da Corte, o processo não teve ainda o seu resultado proclamado, nem há previsão de quando isso ocorrerá”.
A insegurança jurídica em contenciosos tributários que levam anos ou décadas para encerramento representa real e indiscutível entrave para o crescimento e o desenvolvimento de empresas que geram riquezas, especialmente no setor produtor de alimentos que possui especial relevância social e econômica para o País.
A ABRAFRIGO segue confiante em uma solução justa para a ADI 4395, em que prevaleça a jurisprudência e a segurança jurídica, fatores essenciais para a estabilidade e a capacidade de investimento e crescimento de setores fundamentais para que a sociedade brasileira possa seguir trilhando o caminho do desenvolvimento econômico e social.
Fonte: noticiasagricolas