Via @portalmigalhas | A Corte Especial do STJ reconheceu a tempestividade de apelação interposta por empresa de telefonia no plantão judicial do TJ/PI. O recurso havia sido considerado intempestivo pela Corte estadual, sob o argumento de que foi protocolado após o horário limite estabelecido por resolução interna do tribunal.
Os ministros do STJ destacaram que o CPC estabelece que os prazos para interposição de recursos devem ser respeitados dentro do expediente forense, tornando intempestivos atos protocolados fora desse horário.
No entanto, observaram a restrição do horário de expediente do TJ/PI até as 14h, considerada incompatível com a legislação federal.
O caso
O caso envolve uma empresa de telefonia que recorreu de decisão que julgou intempestiva sua apelação, interposta no último dia do prazo durante o plantão judicial, conforme resolução do Tribunal do Piauí.
A empresa questionava o entendimento que considera o prazo expresso no CPC, defendendo que uma mera resolução não poderia definir limites para o horário de protocolo de atos judiciais, e que tal determinação deveria ser feita por meio de lei estadual.
Voto do relator
O ministro Raul Araújo, relator, afirmou que, conforme o art. 172, § 3º, do CPC, o prazo para interposição de recursos deve ser respeitado dentro do expediente forense, sendo intempestiva qualquer petição protocolada após o horário limite. O relator também refutou as alegações de divergência jurisprudencial, destacando que os paradigmas citados pelos embargantes não se aplicavam ao caso.
Araújo criticou a regulação do horário de expediente no TJ/PI, que restringia o expediente até às 14h, considerando-a incompatível com a legislação Federal. Ele defendeu que a limitação prejudica o direito de defesa, especialmente para protocolar recursos no último dia do prazo.
“Então, há uma necessidade de uniformização nesse horário normal de funcionamento, como estabelece o CPC, até porque o advogado que atua na causa pode nem ser daquele Estado, no caso do Estado do Piauí, pode ser de outro Estado. E ele jamais irá imaginar que ao enviar uma petição para ser protocolada no último dia do prazo, se o fizer após as 14 horas, já terá perdido o prazo. Ninguém irá imaginar uma redução tão drástica, tão substancial do próprio prazo para exercício do direito de recorrer.”
Ao final, o ministro determinou que, na ausência de regulamentação adequada, os atos processuais devem ocorrer conforme o estipulado no CPC, com expediente até as 20h, e reconheceu a tempestividade da apelação, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
Os ministros Sebastião Reis Jr., Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Isabel Galotti e João Otávio de Noronha acompanharam o voto do relator.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão iniciou divergência destacando que, em sua visão, a interpretação rígida da contagem do prazo processual, conforme os expedientes forenses, não deveria prevalecer. Salomão argumentou que a intempestividade do recurso, quando protocolado após o expediente forense, poderia ser flexibilizada em casos excepcionais, quando o ato processual fosse realizado dentro de um prazo razoável.
O ministro defendeu que a análise da intempestividade deve considerar as peculiaridades do caso e as circunstâncias que envolvem o momento da interposição do recurso, buscando sempre a maior efetividade do direito de defesa das partes. Além disso, o ministro pontuou que, em situações em que não houvesse prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, a aplicação estrita das regras processuais poderia ser revista.
Por fim, Salomão propôs que a jurisprudência do STJ fosse revista, a fim de possibilitar uma maior adaptação da aplicação das normas processuais a contextos mais complexos e excepcionais.
Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Herman Benjamin acompanharam o voto divergente.
Dessa forma, por maioria, a Corte Especial reconheceu a tempestividade da apelação, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
O escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados atua no caso.
- Processo: EREsp 1.745.855