Via @consultor_juridico | O agente policial que entra na casa de uma pessoa sem ordem judicial para isso lida com o risco de ter todo o trabalho anulado caso o responsável pelo domicílio negue, em juízo, ter dado autorização para a entrada.
Com esse entendimento, a juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas do Amazonas, declarou nulas as provas obtidas por policiais em um caso de tráfico de drogas e, assim, absolveu o acusado.
Informação dos Correios
Os agentes que fizeram a apreensão relataram ter recebido uma informação dos Correios sobre uma suspeita de entrega de drogas sintéticas por correspondência. Os policiais civis foram, então, ao endereço do destinatário da encomenda.
No local, um morador teria autorizado a entrada deles, e foi encontrada uma caixa com comprimidos de ecstasy. Uma moradora teria dito que o material pertencia ao então namorado, o réu do processo, que residia em outro endereço.
Os policiais foram, então, à residência dele, onde a entrada também teria sido autorizada pelo responsável. No local, foram encontrados uma balança de precisão, sacos para embalar a droga e uma prensa hidráulica.
Entrada forçada no domicílio
Em juízo, contudo, o primeiro morador interpelado pelos policiais negou ter autorizado a entrada deles. Ele disse que, quando saía de casa, foi abordado pelos agentes com armas em punho, ocasião em que pensou se tratar de um assalto.
Os policiais revelaram a identidade profissional e, segundo o morador, forçaram a entrada na casa. A testemunha, que era estudante de Direito, também afirmou ter questionado se os policiais tinham um mandado judicial para entrar no domicílio. Sem resposta, disse que acabou coagido a acompanhá-los para dentro.
Ele e a irmã, a outra moradora da casa, tiveram os celulares averiguados e foram levados pelos policiais à residência do réu, que seria o verdadeiro dono da droga. Lá os agentes também teriam forçado a entrada e agredido o suspeito.
Ônus da prova
Diante do conflito de versões, a juíza do caso ponderou que, ao se ater à verdade possível dos autos, a questão a ser analisada era o ônus da prova. “Resta evidente que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de prévia autorização a carrear a imprescindível licitude da apreensão da droga realizada com violação do domicílio.”
Portanto, ainda segundo a julgadora, validar a prova colhida em tal circunstância seria também flexibilizar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Isso significaria abrir margem para situações em que policiais invadem casas e, ao não encontrarem material ilícito, “plantam” eles próprios provas contra terceiros.
“A verdade é que muitos policiais assim procedem porque sabem que o tráfico de drogas é um crime de consumação permanente e que, por isso mesmo, poderão, facilmente, justificar o injustificável, o abuso, o arbítrio, a violação do domicílio de um cidadão mesmo sob a vigência da nossa elogiável Constituição-Cidadã”, afirmou a juíza.
Atuou na causa o advogado criminalista Lucas Guedes.
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Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico