Benefício assistencial não depende da renda dos filhos que não moram com os pais


Entendimento foi defendido pelo MPF que, apesar de não ser parte na ação, pode promover recursos em processos em que tenha atuado como fiscal da lei


(Arte: Secom/MPF)

O Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, teve procedente um recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que defendeu a concessão de benefício assistencial a uma mulher com deficiência, que comprovava condição de hipossuficiência, mas que havia tido seu pedido negado anteriormente. Com isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou uma decisão anterior do próprio Tribunal, que negara a concessão do benefício.

A mulher que pedia ao INSS o benefício vive com o marido e um filho menor. Ela tem outros dois filhos que a ajudam nas despesas e afazeres domésticos, mas não moram com ela. A Lei 8.742/1993, no art. 20, § 1º, estabelece que apenas os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devem ser considerados integrantes da família. No entanto, o TRF3 havia negado o pedido de benefício assistencial, por ter incluído no cálculo de renda familiar os ganhos desses dois filhos, que já não moram com os pais, ampliando indevidamente as condições para concessão do benefício.

Da primeira decisão do Tribunal, o MPF recorreu ao próprio Tribunal (por meio de embargos de declaração), mas o Tribunal sequer sequer julgou o recurso, alegando que o MPF não teria legitimidade para a ação, por se tratar de direito individual disponível. O MPF então recorreu ao STJ, para que o recurso fosse apreciado.

O STJ acatou o recurso do MPF e determinou que os autos voltassem ao Tribunal, para julgá-lo. O STJ determinou ainda que o TRF3 não levasse em conta a renda dos filhos que não residem com a autora do pedido, para verificação das condições de concessão do benefício assistencial.

O processo retornou então ao TRF3 que, ao julgar o pedido sem considerar a renda de pessoas que não habitam sob o mesmo teto da autora que requeria o benefício de prestação continuada, observou que estavam presentes os requisitos para sua concessão, dando assim provimento ao recurso do MPF.

Apesar de não ser parte na ação, o MPF pode promover recursos em processos em que tenha atuado como fiscal da lei e contra decisões que contrariem o que foi defendido em seus pareceres.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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