Via @jotaflash | A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por unificar a jurisprudência, determinou a aplicação aos processos trabalhistas da correção monetária prevista pela nova Lei 14.905, de 28 de junho, que modificou o Código Civil de 2002. De acordo com a decisão, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a correção monetária era pela Selic (hoje em 10,75%). A partir do dia 30 de agosto, com a entrada em vigor da nova norma, deverá ser feita pelo IPCA (acumulado do ano de 4,42%) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, hoje 6,63%. A correção e os juros somados dão os mesmos 10,75%, segundo contabilistas que atuam nos processos trabalhistas.
A decisão, unânime, publicada na sexta-feira (25/10), é importante porque havia divergência na Justiça do Trabalho sobre a aplicação dessa nova lei. Mas, por ora, não deve trazer impacto financeiro para as empresas.
De acordo com o contabilista Flávio Augusto Maia Lara, do Flávio Lara & Peritos Associados, “no fim das contas, o resultado é a Selic”, diz. Para ele, em uma primeira análise da decisão, na prática nada muda. “Só passa a haver reflexo para as empresas caso o IPCA supere a Selic. Mas com esse cenário econômico não existe essa previsão. A previsão é que a inflação fique sempre menor que dois dígitos nos próximos anos e a Selic tem tendência de queda, mas não deve superar o IPCA”, diz.
Ao fazer uma primeira análise da decisão, o contabilista Rodrigo Mendonça afirma que na prática não deve haver impacto financeiro para as empresas porque a correção com os juros, previstos na nova lei, acabam sendo limitados ao valor da Selic.
Os ministros da SDI analisaram todo o contexto da correção monetária. Após a vigência da Lei 14.905, no dia 30 de agosto, vale o que diz a lei. A partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto fica sendo aplicada a Selic, como havia sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020. Já na fase pré judicial, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. O que também já tinha sido decidido pelo Supremo na ADC 58. (Processo nº 713-03.2010.5.04.0029)
De acordo com o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, muitos TRTs estavam entendendo que a Lei 14.905 não se aplicava aos créditos trabalhistas por ser uma lei generalista. “Com a decisão da SDI-I, o entendimento foi pacificado, apesar de não ter o caráter vinculativo, evitará interpretações distintas”.
Contexto
O assunto tem um longo histórico. O índice de correção das dívidas trabalhistas já foi alterado algumas vezes ao longo dos últimos anos.
Até 2015, os processos eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 12% de juros ao ano.
Em 2016, a TR foi derrubada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo IPCA-E — mais vantajoso para os trabalhadores.
Em 2017, contudo, a lei que promoveu a reforma trabalhista instituiu novamente a TR, mas parte da Justiça do Trabalho passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.
Já em novembro de 2019, a Medida Provisória (MP) 905 estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP, contudo, perdeu a validade.
Em dezembro de 2020, o plenário do Supremo decidiu que até que fosse editada lei sobre o assunto, deveriam vigorar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a Selic. (ADC 58)
Em junho, houve a edição da Lei 14.905, que modificou o Código Civil de 2002, para alterar juros e correção monetária. A norma entrou em vigor no dia 30 de agosto.
Adriana Aguiar
Fonte: @jotaflash