Conteúdo/ODOC – O Juiz de Direito Eviner Valério, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste, homologou uma sentença que condena as empresas Max Free LTDA e a Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi proferida após a comprovação de que um título de R$ 10 mil foi protestado de forma indevida contra o Mercado Talismã LTDA, pertencente à empresária A.C.R.S.
De acordo com a sentença, ficou evidenciado que a empresa autora, uma pequena sociedade empresarial, teve seu nome negativado injustamente. O Mercado Talismã alegou que não reconhecia o título protestado e que não havia realizado compras junto às rés. Ainda conforme a empresária, o protesto, feito no Cartório de 2º Ofício de Primavera do Leste, afetou negativamente a imagem da empresa no mercado.
As rés, Max Free e Sicredi, tentaram transferir a responsabilidade uma para a outra. A Max Free alegou que não havia solicitado a emissão do título, enquanto o Sicredi afirmou que apenas cumpriu seu papel como instituição financeira, sendo a responsabilidade da contratante, no caso, a Max Free. No entanto, a sentença foi clara ao afirmar que ambas as empresas são solidariamente responsáveis pelo protesto indevido, como previsto pela Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão judicial ainda destacou que as rés não apresentaram documentos capazes de comprovar a legalidade do título ou a relação jurídica entre as partes. Diante disso, a juíza leiga reconheceu a inexistência do débito e do negócio jurídico alegado pelas empresas denunciadas.
Além da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, o juiz Eviner Valério ordenou que as empresas promovam o cancelamento definitivo do protesto junto ao cartório, arcando com os custos do processo. A quantia de R$ 10 mil será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
A decisão foi baseada na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, apesar de ser pessoa jurídica, foi considerada em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação às empresas rés, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada.
Fonte: odocumento