Via @diariojustica | Ao deixar de comparecer no emprego para ir ao velório da avó, a funcionária de um restaurante não teve falta abonada e, agora, será indenizada pela empresa, que também foi responsabilizada por tratamento diferenciado em relação aos outros empregados. O caso ocorreu em Limeira (SP).
Consta nos autos da ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), que, ao pedir indenização por danos morais, em consequência de assédio moral, a autora apontou tratamento não cordial.
Uma testemunha confirmou que os empregadores tratavam a funcionária de forma grosseira e seca em relação a outros funcionários. Muitas vezes, deixavam de respondê-la. Para o juiz Pablo Souza Rocha, a situação revelou uma tentativa de isolamento da trabalhadora no ambiente de trabalho.
A outra situação avaliada foi o fato de a empresa não abonar a falta da trabalhadora quando ela precisou ir ao velório da avó. O magistrado entendeu que o restaurante infringiu o artigo 473, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Quando empresa sanciona o empregado por ir ao velório de um parente tão próximo, como a avó, nega a humanidade da trabalhadora e, por isso, viola a própria dignidade humana”, mencionou na sentença.
O juiz foi além: “É preciso lembrar que a avó, regra geral, é figura que marca a vida da maioria das pessoas, sendo a grande matriarca das famílias e dando sentido ancestral à existência. A avó é um ponto de agregação da família e muitas vezes responsável por cuidar dos netos na ausência dos pais. Desse modo, o falecimento de uma avó não é fato que merece ser tratado como circunstância acessória e sem significado afetivo. Respeitar o luto, nesse caso, significa reconhecer a humanidade do outro que perde um ente”, concluiu.
Na sentença, de abril deste ano, o juiz reconheceu assédio moral e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.
RECURSO
Houve recurso das duas partes ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). O relator para o caso foi o desembargador Fabio Grasselli, que acolheu em parte o pedido da empresa.
Para o magistrado, a condenação em primeira instância foi acertada. “Faz jus o reclamante à indenização por danos morais, tal como constatado pela origem, não merecendo reforma a decisão de origem nesse particular”, consta no acórdão.
No entanto, o relator reformou o valor indenizatório, baixando de R$ 10 mil para R$ 5 mil e justificou: “melhor espelha o dano experimentado, além de atender ao efeito pedagógico em relação ao empregador”.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 29 de agosto e os demais integrantes da 10ª Câmara do TRT-15 acolheram o voto do relator. As duas partes ainda podem recorrer.
Denis Martins
Fonte: @diariojustica