A 12ª Vara Federal da Justiça em Curitiba determinou a retificação da ordem de prisão expedida nesta quinta-feira (18) contra o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque. Após um processo de unificação das penas pelos crimes de corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro em processos relacionados à operação Lava Jato, o tempo restante de detenção foi recalculado e passou de 98 anos, como constava no mandado de prisão, para 39 anos, 2 meses e 20 dias – o regime inicial segue sendo o fechado.
A redução levou em conta dois fatores presentes na legislação penal: a detração e a remição. Em relação ao primeiro, a Justiça considerou que Duque teria direito a uma redução na pena pelo período em que esteve preso preventivamente, no total de 5 anos e 15 dias. Quanto ao segundo critério, atividades educacionais e laborais realizadas pelo ex-diretor da Petrobras junto ao Complexo Médico Penal do Paraná foram levadas em conta na redução da pena em um ano, 6 meses e 14 dias.
No despacho em que determinou a retificação do período de prisão devido por Duque, o juiz federal substituto Alessandro Rafael Bertollo Alexandre apontou a existência de “erros materiais atinentes aos processos criminais referidos e à pena total”. Em sua decisão, o magistrado pede que o mandado anterior seja recolhido e um novo seja expedido, já com os dados atualizados.
A defesa de Duque havia entrado com um pedido contestando a legitimidade da 12ª Vara Federal em unificar as penas impostas a ele. Os advogados alegaram que, diferente do entendimento tomado pela Justiça Federal, não houve várias condutas delitivas separadas, e sim uma continuidade entre elas. Além disso, o pedido reclamava a possibilidade de cumprimento de prisão no regime semiaberto.
A juíza federal substituta Carolina Moura Lebbos, porém, negou provimento aos pedidos. Segundo ela, a tentativa da defesa de questionar a legitimidade da corte é “descabida”. Contra a segunda alegação, a juíza citou as diversas práticas criminosas atribuídas a Duque, que para ela não configuram “uma sucessão de um impulso inicial”, mas sim um meio de vida do condenado.
“Observa-se que não houve mera sucessão circunstancial de delitos, havidos uns como continuidade dos outros dentro de um contexto, mas a elaboração pelo executado de um modo de agir voltado à prática constante e reiterada de crimes, fazendo desse expediente o seu meio de vida, fato reconhecido nas condenações”, detalhou.
No somatório das penas, a defesa de Duque pediu o benefício de progressão do regime levando-se em conta o período em que ele ficou sob monitoramento por tornozeleira eletrônica. Porém, para a magistrada, o tempo em que o ex-diretor da Petrobras permaneceu com o uso do aparelho “sem o efetivo cumprimento de medida de recolhimento domiciliar obrigatório” – entre março de 2020 e abril de 2023 – “não deve ser contabilizado para fins de detração penal”.
Defesa pediu progressão de pena de Renato Duque por bom comportamento
Os advogados de Duque apontaram, em seu pedido, que o condenado apresentou bom comportamento durante o período em que esteve detido no Complexo Penal de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. Além disso, ele já teria cumprido 1/6 da pena, nas contas da defesa.
A juíza, por seu lado, lembrou que em casos de crime contra a administração pública, o Código Penal só permite a progressão de regime quando há reparação do dano ou devolução do produto do ilícito. “Não há notícia nestes autos acerca do pagamento da reparação do dano. E mesmo após efetuadas as detração e remição penais, o tempo restante de pena a cumprir é condizente ao cumprimento da pena em regime fechado”, sentenciou Carolina Moura Lebbos.
Fonte: gazetadopovo