Via @portalmigalhas | A 5ª turma do STJ negou salvo-conduto para a interrupção de gravidez na 31ª semana de feto com Síndrome de Edwards e outras patologias como má formação cardíaca grave. O colegiado considerou que a lei não permite o aborto neste caso, expressando solidariedade à paciente.
A mulher, de 40 anos, servidora pública, está grávida de feto que apresenta diagnóstico de Síndrome de Edwards e possui outras patologias como má formação cardíaca grave.
O TJ/SC negou a ordem para que a mulher interrompesse a gravidez.
A advogada Mayara de Andrade, no STJ, sustentou na defesa alegando que não há sobrevida no caso e destacou o dano psicológico da servidora.
A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, pelo MPF, se manifestou pela concessão da ordem.
O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou em seu voto que não ignora a complexidade da questão e o sofrimento psíquico da gestante. Todavia, na via do habeas corpus e a partir dos elementos juntados aos autos, não identificou nenhuma das hipóteses da excludente da ilicitude sustentadas na impetração.
O ministro observou entendimento do STF ao validar a interrupção da gravidez a feto anencéfalo. No entanto, Messod considerou inviável a aplicação por analogia ao caso em questão.
“Não quero absolutamente menosprezar o sofrimento da paciente, estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico, resultante do estupro e no caso de acefalia.”
Diante disso, denegou a ordem de habeas corpus.
A ministra Daniela Teixeira ressaltou que seria um julgamento muito sofrido. Ela citou sua experiência de ser mãe de uma criança que nasceu de 29 semanas e passou 62 dias na UTI neonatal.
“Eu ouvi de uma médica aqui em Brasília que ela tinha 1% de chance de sobreviver e que o meu marido não deveria sair para comprar roupinhas para ela. Então, é um julgamento não só com perspectiva de gênero, mas com perspectiva de lembrança.”
A ministra disse que é capaz de sentir a dor que a paciente sente, mas que a questão do caso já foi objeto aqui de decisão do STJ em três oportunidades em decisões monocráticas. Em duas, foram negadas e, em outra, apenas foi concedido o salvo-conduto pois havia risco de vida da mãe, o que não acontecia no caso analisado pelo colegiado.
“Apesar de toda a minha solidariedade à paciente, as hipóteses de concessão de um salvo-conduto para a prática de um aborto legal no Brasil são muito restritas e elas são da absoluta competência do Congresso Nacional, que tem debatido o tema ao longo de todos os anos e não tem evoluído para além das hipóteses que estão no nosso Código Penal de risco de vida da mãe, que não é o caso, ou de estupro, ou no caso da decisão do STF de feto anencefálico.”
Segundo a ministra, por fim, os laudos não dão certeza da impossibilidade de vida fora do útero. Assim, seguiu o voto do relator.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik também seguiram o mesmo entendimento, ressaltando que, por maior que seja a solidariedade, não há como conceder o salvo-conduto.
Diante disso, a turma denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade.
- Processo: HC 932.495
O caso tramita em segredo de Justiça.