Via @portalmigalhas | 11ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que a condenou a reparar danos morais a um indivíduo. A condenação se deu em virtude de falha na prestação do serviço postal, caracterizada pela presença de assinatura em nome da empresa pública Federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do autor, enquanto a assinatura no documento não era sua.
Em sua defesa, os Correios alegaram que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”. A empresa argumentou ainda que não houve comprovação de dano que justificasse a responsabilização por dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença.
Os autos do processo revelam que o carteiro responsável deixou uma correspondência na caixa de correio do autor com um aviso de recebimento assinado por ele, porém a assinatura não era do autor. Posteriormente, ocorreu situação semelhante, com entrega de correspondência sem identificação do remetente, impossibilitada pelas condições climáticas. A jurisprudência do STJ estabelece que empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/88.
O relator do recurso, juiz Federal convocado Pablo Baldivieso, considerou comprovado o dano moral em razão da falha na prestação do serviço postal, evidenciada pela falsidade da assinatura do autor e pela impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue, a qual não pôde ser recuperada devido às chuvas.
- Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600
Confira aqui a decisão.