Para MPF, decisão que concedeu aposentadoria especial a diretora concursada viola autoridade do Supremo


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Conforme estabelecido no julgado, benefício é restrito apenas a professores de carreira e a ocupantes de cargos de direção desde que não sejam concursados


Foto: Leobark/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o reexame da decisão que concedeu aposentadoria especial a uma diretora de escola concursada. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que a profissional tem o direito ao benefício, pois cumpriu o período exigido de 25 anos de contribuição previdenciária.

No entanto, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, destaca que, no julgamento da ADI 3.772, o Supremo estabeleceu que a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, é destinada apenas aos professores de carreira e a ocupantes de cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que o exercício dessas funções não seja decorrente de concurso público.

Para reverter a decisão, o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) apresentou recurso extraordinário, negado pelo TJSP com base no Tema 965/STF de repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi no sentido de que, para a concessão da aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço é assegurada ao professor em funções diversas da docência, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Inconformado com o resultado, o IPML ajuizou a presente reclamação.

Na avaliação de Cláudia Marques, o Supremo já estabeleceu no julgamento da ADI 3.772 que o benefício é destinado aos professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Além disso, ela pontua que após o rompimento do vínculo com o cargo de professor para assumir função de direção depois de ter sido aprovada em concurso, não haveria razão para que o TJSP negasse seguimento ao recurso extraordinário, pois a repercussão geral do STF prevê a contagem do tempo de trabalho na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para efeito de aposentadoria especial, desde que o profissional não tenha sido aprovado em concurso público para exercer essas funções.

A subprocuradora-geral ainda explica que a profissional trabalhou como professora contratada e temporária por 23 anos, sendo nomeada para ocupar o cargo de professora de ensino fundamental do município de Limeira em 2006. Porém, em 2014 ela foi aprovada em concurso público e passou a exercer o cargo de diretora de escola. Diante disso, a representante do MPF afirma que a professora não completou os 25 anos de contribuição na função que lhe daria o direito à aposentadoria especial.

 

Íntegra da manifestação na RCL 53.696

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