Via @consultor_juridico | A juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), reconheceu a aplicabilidade da continuidade delitiva ao estabelecer a pena de um homem acusado de furto.
O réu foi denunciado por 41 crimes de furto contra a empresa em que trabalhava, além de estelionato. O Ministério Público se manifestou pelo concurso material de crimes, o que poderia levar a uma pena de mais de 90 anos.
Segundo os autos, o autor trabalhava em uma cooperativa de construção civil, ocupando o cargo de tesoureiro. Nessa condição, teria feito uma série de transferências para sua própria conta.
Tudo igual
De acordo com a decisão, há continuidade delitiva, uma vez que os crimes praticados são da mesma espécie e contam com a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução.
“Dessa forma, demonstrada a prática delitiva perpetrada pelo acusado, por pelo menos 41 vezes, pertinente a condenação, na exata medida disposta no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71, todos do Código Penal”, escreveu a julgadora.
Ela fixou a pena de três anos e quatro meses, em regime inicial aberto. A juíza também absolveu o réu da acusação de estelionato, aplicando o princípio do non bis in idem (ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime).
“Embora, posteriormente, tais valores tenham sido subtraídos da empresa pelo acusado, que transferiu o montante para sua conta bancária conforme narrado no primeiro tópico da sentença, tem-se que tal conduta ocorreu em continuação aos delitos de furto por ele perpetrados.”
Atuaram no caso os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada.
- APn 5018019-03.2022.8.24.0018
Tiago Angelo
Fonte: @consultor_juridico