STF acolhe ações do MPF e declara inconstitucionais leis que asseguram porte de arma para procuradores de Estado


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Por meio do Plenário Virtual, Corte julgou procedentes outras ações de controle concentrado conforme entendimento do PGR


Arte: Secom/MPF

Por meio de votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram procedentes duas ações que tratam sobre o porte de armas para procuradores de Estado. Ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.979 buscava declarar inconstitucional a expressão “porte de arma” presente no art. 41, inciso III, da Lei Complementar 20/1994, do Maranhão. Na ADI 6.972, o PGR questionava o trecho “porte especial de arma de fogo”, contido no artigo 65, inciso IV, da Lei Complementar 111/2022, de Mato Grosso.

Na petição inicial, Aras ressaltou que a Constituição Federal concedeu à União competência material e legislativa para tratar da temática. Destacou também que, em julgamentos de outras ações semelhantes, a Corte entendeu que porte de arma de fogo é um tópico que afeta a segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Ao propor as ações, o PGR apontou que o Supremo também reconheceu a constitucionalidade da Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. De acordo com ele, a norma previu os ritos de outorga de licença e descreveu a relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, sem incluir nesse rol a categoria de procuradores de Estado.

Na decisão, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, frisou a competência privativa da União para legislar sobre o tema e reiterou que as leis estaduais violaram esse preceito constitucional. “Logo, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes em todo o país com relação ao porte de armas de fogo”, ponderou. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

Outros julgamentos – Na ADI 6.853, o procurador-geral da República impugnou a Lei Complementar 1.284/2016, de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e a extinção de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar. A norma transformou os cargos e funções de agente administrativo judiciário, de nível fundamental, em escrevente técnico judiciário, de nível médio completo, desde que os servidores solicitem o reenquadramento, concluam o ensino médio e realizem curso de capacitação para o novo cargo.

Contudo, Aras pontuou que o art. 37, inciso II, da CF estabeleceu o requisito de aprovação prévia em concurso público para ocupar cargo ou emprego público na Administração direta e indireta. Sendo assim, para que os servidores fossem investidos no cargo de escrevente técnico judiciário, com atribuições, complexidade e nível de escolaridade diferentes daquele inicialmente ocupado, seria necessária aprovação em novo concurso público. “A utilização do certame possibilita que o Estado afira as aptidões pessoais dos candidatos e selecione os mais bem capacitados”, defendeu o PGR.

No voto, a ministra relatora, Rosa Weber, disse não se tratar de mera reestruturação administrativa, mas sim de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público. A ministra frisou que os cargos são distintos, com diferentes requisitos de ingresso, diversas atribuições e remunerações díspares. Logo, ao transferir servidores de um cargo para outro sem prévia aprovação em concurso, a lei violou o princípio da isonomia. Por fim, a Corte propôs modulação dos efeitos da decisão de maneira ex nunc, ou seja, vale a partir do presente julgamento.

A Corte também julgou procedente a ADI 2.355, que questionava a Lei 12.690/1999, do Paraná. A norma instituiu aos municípios a obrigatoriedade de aplicarem, em áreas indígenas, 50% dos repasses constitucionais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No parecer, a Procuradoria-geral da República destacou que os municípios têm autonomia para decidir sobre a aplicação de sua receita, conforme determina o art. 30, inciso III, da CF. Além disso, o dispositivo legal vincula a receita de imposto a determinada despesa específica, o que é vedado pelo art. 167, inciso IV, da Lei Maior.

O ministro relator, Nunes Marques, afirmou que, assim que os valores do imposto são incorporados ao patrimônio, o município poderá dar-lhes a destinação orçamentária que julgar pertinente. Segundo ele, a titularidade dos municípios sobre as verbas não está sujeita a obrigações impostas por outro ente federado. “Transparece, assim, a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa à autonomia municipal”, declarou.

Ainda por meio do Plenário Virtual, o STF analisou a ADI 6.287, apresentada pelo Partido Liberal contra a expressão “da capital”, presente no § 1º do art. 3º da Lei 13.649/2018, que rege o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. Na manifestação enviada à Corte, Aras afirmou que a norma respeitou a competência legislativa da União para legislar sobre telecomunicações, observando as regras de iniciativa legislativa e de discussão e aprovação. Para ele, as emissoras de radiodifusão que operam na capital não foram favorecidas em detrimento das que atuam no interior. “A medida buscou conferir maior escala, de modo a inaugurar ou reforçar graus mínimos de atendimento para regiões e populações até então não guarnecidas do acesso aos serviços de radiodifusão”, enfatizou.

A ministra relatora, Rosa Weber, seguiu o entendimento do PGR e garantiu que fortalecer o vínculo entre a capital de um estado e suas áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, é uma medida legítima e razoável. Na avaliação dela, trata-se de regime especial trazendo exceção, devidamente justificada, ao regime geral da matéria. Desse modo, afirmou que a finalidade da lei é reduzir as desigualdades, sendo, portanto, inteiramente compatível com o princípio constitucional da isonomia. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora.

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