Anteriormente, a análise havia sido interrompida por quatro pedidos de mais tempo para a avaliação do texto.
Até o momento, os votos dos ministros se dividem em três correntes distintas. Sobre a descriminalização do porte de drogas, estão a favor Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada) e Alexandre de Moraes.
A posição dos ministros considera que o porte de drogas para consumo pessoal não deve ser considerado crime. Para eles, a conduta deve ser tratada como um ilícito administrativo, com possíveis medidas como advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programas ou cursos educativos.
Já os que defendem a constitucionalidade da lei estão Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. Esses ministros entendem que a lei que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal é constitucional e deve ser mantida. Na prática, isso significa que o porte continua a ser crime, com repercussões socioeducativas.
Por fim, entre quem defende mudança na interpretação da lei de drogas está o ministro Dias Toffoli.
Ele argumenta que, desde a mudança na Lei de Drogas em 2006, o porte para consumo pessoal deixou de ser crime. No entanto, ele acredita que as punições administrativas devem ser mantidas e que os processos relacionados devem continuar a ser julgados pela Justiça Penal.
Descriminalização
A discussão no STF envolve a validade de um trecho da Lei de Drogas de 2006. O artigo 28 da lei considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal, mas não prevê pena de prisão.
As sanções aplicáveis incluem advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, estas últimas pelo prazo máximo de cinco meses.
A legislação não especifica quais substâncias são classificadas como drogas, deixando essa definição para um regulamento do Ministério da Saúde.
Além disso, cabe ao juiz determinar, caso a caso, se a substância apreendida é para uso pessoal, considerando a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e o perfil social e pessoal do indivíduo.
Antes da lei de 2006, a legislação vigente desde 1976 previa prisão de seis meses a dois anos, além de multa para quem portasse drogas para uso pessoal.
A mudança na lei buscou substituir penas de prisão por sanções de natureza diversa, como prestação de serviços à comunidade e medidas educativas.
Vale ressaltar que a descriminalização se trata de deixar de considerar a ação como crime, deixando em aberto a possibilidade de aplicar sanções administrativas ou civis.
Tal entendimento difere da despenalização, que substitui a pena de prisão por outras punições, como restrições de direitos, ou da legalização, que cria leis que permitem e regulamentam uma conduta, estabelecendo condições e restrições para atividades como produção e venda.
O STF foi acionado em 2011 para se manifestar sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, após especificamente um recurso envolvendo um homem condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória de Diadema, em São Paulo.
A Defensoria Pública argumentou que a criminalização do porte individual viola os direitos à liberdade e à privacidade previstos na Constituição, cabendo ao Supremo se pronunciar sobre a matéria.
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Fonte: sputniknewsbrasil