Aprovada pela Câmara dos Deputados, na terça-feira, 4 de junho, a possibilidade de securitização de dívida ativa da União, dos Estados e dos Municípios vai à sanção. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a finalização do debate no Congresso Nacional, iniciado há oito anos, uma vez que atuou a favor da regulamentação da venda dos direitos de receber dívida, tributária ou não, com deságio. “Isso pode trazer receita aos cofres municipais sem gerar impostos e foi mais uma importante conquista da XXV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, como destacado por deputados na sessão”, diz o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
Além de autorizar tais operações, o Projeto de lei complementar (PLP) 459/2017 do Senado, aprovado pelos deputados na noite de ontem, definiu as regras para cessão de direitos creditórios originados de créditos a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A operação será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito – proibida pela Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A previsão é de que os Entes tenham em torno de R$ 5 trilhões a receber. Do total arrecadado com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração, 50% serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos, conforme prevê a LRF. “A vinculação de recursos securitizados à previdência pode ser benéfica se os Municípios conseguirem reverter parte da receita para cobrir o déficit previdenciário”, afirma Ziulkoski.
Contudo, será proibido “vender a dívida” na parcela que cabe a outro Ente por força de regras constitucionais de repartição de tributos. Como, por exemplo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) dos Estados com os Municípios de seu território e o Imposto de Renda e o (IPI) da União com Estados e Municípios. Além disso, dentre as condições fixadas, está a manutenção dos índices de atualização, de juros e multa, condições de pagamento e de vencimento é um deles.
Só poderá ser objeto da securitização, os créditos já constituídos e reconhecidos. Não podendo ocorrer nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorrer após essa data. E os contratos de cessão de créditos feitos anteriormente permanecem regidos pelas respectivas leis. O texto não apresenta restrição à cessão apenas de créditos com grande potencial de serem honrados pelo devedor, ou seja, deve ser definido por uma lei específica.
Os Entes poderão criar Sociedade de Propósito Específico (SPE), para fazer a transação, com a dispensa de licitação, podendo incluir na transação de créditos as dívidas parceladas administrativamente, por parcelamento legal e judicial. O pagamento de juros pelo dinheiro antecipado pelo comprador ao Ente federado também fica permitido, pagos pela SPE conforme a realização dos pagamentos dos devedores ao longo do período do parcelamento, por exemplo.
Também será permitido o uso de informações requisitadas pela administração tributária para facilitar o processo de montagem dos títulos representativos da dívida cedida, seja de natureza cadastral ou patrimonial. E todos os órgãos e entidades da administração pública terão de colaborar com a administração tributária nessa troca de informações.
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