Desembargador cita “acentuada periculosidade” de contador do CV e nega soltura


O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou habeas corpus e manteve a prisão de Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como “WT”, acusado de ser contador do Comando Vermelho em Mato Grosso. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (29).

“WT” está preso desde o final de março, quando foi alvo da Operação Apito Final, da Polícia Civil de Mato Grosso, que desmantelou um esquema orquestrado por ele de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, em Cuiabá.

No habeas corpus, a defesa buscava a extensão para “WT” de uma ordem de soltura concedida a Fábio Aparecido Marques do Nascimento, conhecido como “Lacoste”, um dos principais alvos da Operação Red Money, deflagrada em 2018 pela Polícia Civil.

Assim como “Lacoste”, “WT” foi condenado a 14 anos de prisão na Red Money, e a defesa alega que Fábio “ostenta situação processual ainda mais grave” que Paulo.

Na decisão, o desembargador citou que “WT” ganhou liberdade no ano passado com medidas cautelares, que ele descumpriu. Por causa disso, voltou a ser preso na Apito Final.

“Como bem ponderou o juízo de base, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, na medida em que o réu integrava o núcleo financeiro da organização criminosa denominada Comando Vermelho e, solto, pode ensejar o fortalecimento e a expansão da orcrim, já que possui mecanismos e expertise da arrecadação e dissimulação dos bens e valores para custear a facção criminosa”, escreveu.

“Em casos tais, deve se ter cautela redobrada em devolver à sociedade um indivíduo de acentuada periculosidade, tão somente em razão de terem sido extrapolados os prazos abstratamente previstos na lei, os quais, sabe-se, não tem caráter peremptório”, acrescentou.

Além disso, Rui Ramos explicou que a soltura de “Lacoste” foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por isso, eventual extensão de benefício deve ser requerida à Corte e não à instância inferior.

“Assim, que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, não visualizo, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com esses fundamentos, indefiro a liminar”, decidiu.

Fonte: odocumento

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