TJ nega recurso do MPE e mantém cobrança de estacionamentos em Cuiabá


Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve a inconstitucionalidade de três artigos de uma Lei Municipal de Cuiabá, que limitava a cobrança de estacionamento em shoppings, centro comerciais, hospitais, clínicas e estabelecimentos de ensino na Capital.

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e publicada nesta sexta-feira (5). Foi seguido o voto do relator, juiz convocado Edson Dias Reis.

A Lei Municipal nº 389/2015 garantia a gratuidade do estacionamento aos clientes na primeira meia hora.

Depois desse período, os clientes que comprovasse gastos de qualquer valor dentro dos empreendimentos também deveriam ser isentos da cobrança, conforme a legislação.

Pela lei, só seria permitida a cobrança do estacionamento aos clientes que não consumirem nenhum produto ou serviço nos empreendimentos após a meia hora.

O Shopping Pantanal entrou com uma ação na Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidades desses artigos da legislação.

No recurso, o Mpe alegou que a edição da Lei Complementar Municipal 389/2015 se deu dentro dos limites da competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, já que trata de restrições e limitações legais impostas em prol da mobilidade urbana – conteúdo típico de lei urbanística, não invadindo competência da União sobre o tema.

No voto, porém, o relator entendeu que lei municipal não pode proibir a cobrança de estacionamento por estabelecimentos comerciais, por ser matéria de competência da União (direito civil), envolvendo direito à propriedade, e, também, diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência econômica.

“Assim, constatado que ao Município de Cuiabá é vedado dispor acerca da cobrança de estacionamento em áreas particulares, pois se trata de matéria de competência da União, uma vez que restringe o direito à propriedade, e também porque viola os princípios constitucionais da livre (artigo 170 da Constituição Federal), a manutenção da r. sentença de primeiro grau é medida que se impõe”, diz trecho do voto.

Fonte: odocumento

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