Órgão sustenta a aplicação obrigatória e imediata de decisão do STF e a eficácia das condenações que geraram a inelegibilidade de Arruda
Imagem: Secom/MPF
Em recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nesta quarta-feira (14), o Ministério Público Eleitoral volta a pedir a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda à Câmara dos Deputados. A Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal (PRE/DF) sustenta a aplicação obrigatória e imediata de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou a irretroatividade de prazos prescricionais estabelecidos pela nova lei de improbidade (Lei no 14.230/2021). O MP Eleitoral manifesta ainda a plena eficácia das condenações que deram causa à inelegibilidade do candidato.
Em julgamento finalizado na segunda-feira (12), a corte eleitoral, por maioria dos votos, não reconheceu a impugnação da candidatura de Arruda oferecida pelo MP Eleitoral. A decisão teve como base a pendência de publicação de acórdão do STF sobre o julgamento do novo regime prescricional (ARE 843.989), em que estaria ainda válida decisão monocrática do ministro Nunes Marques, que suspendeu a eficácia das condenações contra Arruda, mantendo seus direitos políticos.
Para a PRE/DF, José Roberto Arruda, à data do registro da candidatura, apresentava condições de elegibilidade, no entanto, ele passou a estar inelegível quando o pleno do STF, no dia 18 de agosto, fixou tese sobre a nova lei de improbidade administrativa, submetida ao regime de repercussão geral. Segundo o procurador regional eleitoral Zilmar Antonio Drumond, a própria decisão do ministro Nunes Marques que beneficiou o candidato trazia a previsão de sua vinculação ao que viesse a ser deliberado no julgamento.
O recurso acrescenta que a ata que traz a súmula da decisão do STF sobre a repercussão geral foi publicada na imprensa oficial em 5 de setembro, e, observado o que dispõe o Código de Processo Civil (§ 11 do art. 1.035 do CPC), tem valor de acórdão. A peça cita ainda decisões do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam que julgamentos relacionados a casos de repercussão geral não dependem de publicação de acórdão para produzirem efeitos imediatos.
Dessa forma, a decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu os direitos políticos de Arruda cede à decisão definitiva, com repercussão geral, emanada pelo pleno do STF. “Dizer ou aceitar o contrário é negar vinculatividade ou qualquer utilidade aos precedentes qualificados e afrontar a autoridade das decisões emanadas do Órgão Pleno do Excelso Pretório”, consta na manifestação ministerial.
Inelegibilidade – Para o MP Eleitoral, como o posicionamento do TRE/DF foi baseado na decisão monocrática do ministro Nunes Marques, a corte deixou de examinar o pedido de candidatura quanto ao enquadramento à cláusula de inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar no 64/90, em que se aplica a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da condenação até oito anos após o cumprimento da pena.
José Roberto Arruda foi condenado em dois processos pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa que importaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Contra ele, conforme sentenças confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), há farto material probatório comprovando o dolo na prática dos atos de improbidade administrativa.
Com base em uma dessas condenações, conforme lembra a PRE/DF, o candidato foi inclusive impedido de concorrer nas eleições de 2014, tendo sido enquadrado pelo TRE/DF entre as causas de inelegibilidade.
O recurso esclarece que o processo de registro de candidatura não é a sede apropriada para rediscutir fundamentos de ato judicial que trouxe condenação a um candidato, conforme estabelece a Súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Da mesma forma, não cabe à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre o enquadramento de fatos ímprobos imputados ao candidato frente ao novo regime jurídico da lei de improbidade administrativa.
Por fim, o procurador regional eleitoral pondera que seria “incompatível com o sistema de justiça e com os valores tutelados pela Justiça Eleitoral, notadamente a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (CF, art. 14, § 9º), a manutenção de candidatura de quem ostenta causa de inelegibilidade”.
Processo nº: 0600818-30.2022.6.07.0000
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