Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª vara Cível de Novo Hamburgo/RS, determinou, por meio de decisão liminar, a indisponibilidade de imóvel cedido por uma mulher a suposto golpista, em um caso caracterizado como estelionato sentimental.
Na sua manifestação perante a Justiça, a autora narrou que, após o término de seu casamento, iniciou um relacionamento afetivo com o réu, que supostamente se aproveitou de sua vulnerabilidade para extorqui-la.
De acordo com os autos do processo, o fraudador persuadiu a mulher a vender seu apartamento, prometendo que ambos construiriam uma casa de veraneio para locação com o dinheiro obtido.
A autora transferiu a quantia de R$ 10 mil como entrada para o terreno e, posteriormente, R$ 84 mil para o início da construção. Ela observou que os valores transferidos e o terreno foram registrados em nome de um terceiro, o que a levou a desconfiar.
Ao constatar que estava sendo enganada, a mulher encerrou o relacionamento e solicitou que o réu vendesse o terreno para ressarcir o valor ou transferisse o registro para seu nome, no entanto, o estelionatário desapareceu.
Ao analisar os elementos apresentados, o juiz constatou a presença dos requisitos para a concessão da liminar. “As conversas mantidas entre as partes, os vultosos valores transferidos ao réu e a escritura pública de compra e venda do imóvel indicam a verossimilhança das alegações relacionadas ao suposto golpe sofrido pela demandante”, afirmou o magistrado.
Desta forma, determinou a indisponibilidade do imóvel.
A mulher foi representada pelo escritório Tomazi Advocacia e Consultoria.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 5030053-54.2023.8.21.0019