Via @consultor_juridico | A inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária — registro cujo objetivo é informar que um bem está relacionado a um contrato — feita por um banco em um veículo gera dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 8ª Vara Cível de São Paulo, para condenar um banco a indenizar por danos morais um homem que teve a venda do automóvel de sua propriedade prejudicada pela alienação indevida.
O autor da ação — que nunca foi cliente do banco — alegou nos autos que deixou de vender o carro, um bem recebido de herança, por causa da inclusão do gravame no veículo, feita pela instituição financeira.
Em sua defesa, o banco alegou que firmou o contrato com um terceiro envolvendo o veículo e que não houve nenhuma ilegalidade na inclusão do gravame.
No entanto, o magistrado entendeu que a propriedade do veículo foi comprovada pelo autor da ação e que na documentação apresentada por ele não consta nenhum gravame.
“Embora o banco réu alegue regularidade da contratação que teria firmado com terceiro, não há qualquer elemento de prova que possa corroborar sua versão. Com efeito, caso houvesse fundamento para o gravame, o mínimo de se esperar era a apresentação do contrato de financiamento que o banco afirma ter”, registrou o julgador.
Diante disso, ele condenou a instituição financeira a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
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- Processo 1113208-33.2023.8.26.0100
Fonte: @consultor_juridico