Conselheiro aposentado do TCE/RJ acusado de corrupção e lavagem de dinheiro deve ser julgado pelo STJ, opina MPF


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Complexidade do caso e conexão de Aloysio Guedes com outros conselheiros participantes de esquema de corrupção justificam manter competência da Corte Superior


Foto: João Américo/Secom/MPF

Em parecer encaminhado à ministra Isabel Galloti, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defende que o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Aloysio Neves Guedes permaneça como réu na Ação Penal 897, que tramita naquela Corte Superior. A manifestação se deu em resposta a um pedido feito pelo acusado – aposentado compulsoriamente aos 75 anos em fevereiro deste ano – requerendo o declínio de competência e o envio do processo à primeira instância. Ao refutar o pleito, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, que assina o documento do MPF, lembra que o caso é resultado de uma investigação complexa responsável por revelar a existência de uma organização criminosa envolvendo outros quatro conselheiros: José Gomes Graciosa, Domingos Inácio Brazão, José Maurício de Lima Nolasco e Marco Antônio Barbosa de Alencar. Todos acusados de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Segundo Carlos Frederico, o processo não deve ser cindido para não causar prejuízo à apreciação de provas e em razão do risco efetivo de decisões conflitantes na hipótese de desmembramento, devendo, portanto, ser mantida a competência do STJ para julgar integralmente o processo. Ele indica existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de se impedir a cisão processual nas situações em que, embora presentes apenas algumas autoridades com foro por prerrogativa de função, os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”.

“No caso dos presentes autos, a compreensão das condutas como integrantes de um sistema complexo de corrupção demanda análise integrada, de modo que sua cisão certamente afetará a completude do panorama probatório”, assevera o subprocurador-geral.

Carlos Frederico Santos faz ainda a distinção entre o caso a ser apreciado pela Corte Especial na AP 897 e a decisão pelo colegiado em outra ação penal, a AP 980. Neste último caso, a Corte Especial se pronunciou no sentido de que a cisão do processo com relação a corréu não detentor de prerrogativa de foro é a regra, mas também reconheceu que, em alguns casos é possível a manutenção da unidade de processo e de julgamento em razão de conexão ou de continência, prorrogando-se a competência do STJ. “Na AP 980 identificou-se que apenas um dos denunciados mantinha cargo apto a consolidar a competência do STJ – governador em exercício de Mato Grosso do Sul –, ao passo que os outros 23 denunciados não gozavam da prerrogativa de foro. Nessa ordem de ideias, optou-se pelo desmembramento, atendendo-se a regra da cisão por não se antever, ‘in casu’, conveniência na manutenção da reunião de processamento e de julgamento nessas condições”.

Outros pedidos – No mesmo parecer, o MPF também se manifesta em relação a outros pedidos feitos pelos réus. A respeito da petição do corréu e colaborador Marcos Andrade Barbosa Silva (requerendo que a apenas a sua voz – e não sua imagem – fosse gravada durante seu depoimento), o posicionamento é pela rejeição do pedido. O subprocurador-geral afirma que, ao prever ser direito do colaborador “ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”, a lei não introduziu a figura do depoente anônimo no Brasil, mas instituiu sistema de sigilo legal sobre a figura do colaborador capaz de ensejar responsabilização pessoal, cível e criminal, por eventual divulgação indevida da imagem do colaborador. Dessa forma, os registros de imagem e áudio passam a ser dados processuais de acesso permitido ao juiz e às partes. A gravação audiovisual também é prevista no artigo 405 do Código de Processo Penal como um dos meios de registro de depoimentos.

As petições de Domingos Inácio Brazão e Marco Antonio Barbosa de Alencar versam sobre o acesso integral e compartilhamento dos depoimentos e documentos derivados da colaboração premiada. Nesse caso, o parecer é pelo parcial provimento apenas à petição de Marco Antonio de Alencar, para conferir-lhe acesso a um dos anexos da colaboração de José Carlos Reis Lavouras. A delimitação se justifica porque o acesso integral às declarações do colaborador implicaria exposição de fatos e de delatados em contexto que não diz respeito ao peticionário.

Íntegra do parecer na APN 897

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