Via @consultor_juridico | O testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizá-las em situações muito especiais. Se o documento não satisfaz as exigências formais, não se pode afirmar sua validade, nem admitir sua requalificação jurídica.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava validar um testamento particular excepcional, feito de próprio punho por um homem que morreria de câncer posteriormente.
O documento foi redigido para fazer com que bens de alto valor sentimental, porém valor econômico reduzido, não fossem repassados para seus irmãos, herdeiros colaterais. Essa medida é autorizada pelo artigo 1.850 do Código Civil.
Trata-se de utensílios domésticos, aparelhos eletrônicos, roupas, coleções de filmes, livros, pinturas, quadros e bebidas. O testamento particular indicou o desejo de que esses bens fossem doados à biblioteca municipal, a asilos, a museus e a entidades assistenciais.
O problema é que o documento não respeitou as formalidades previstas na Seção IV do Código Civil. O artigo 1.876, parágrafo 1º exige que seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o documento.
No caso, o documento de duas folhas tem apenas a rubrica atribuída ao testador no verso de uma delas. Além disso, há indícios de que não foi escrito de uma só vez. A validade do testamento foi afastada pelas instâncias ordinárias a pedido dos herdeiros colaterais.
O testamenteiro — a pessoa escolhida pelo testador para fazer cumprir o testamento — recorreu ao STJ para alegar que estão presentes situações excepcionais justificadoras do testamento particular, situação que não foi reconhecida no acórdão.
Última vontade do testador
Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu ser incontroverso que o falecido não desejava deixar seus bens aos familiares. Essa afirmação consta das testemunhas ouvidas no processo, que não presenciaram a redação do testamento, mas reconheceram a letra dele no documento e sabiam de sua existência.
Assim, propôs requalificar juridicamente o documento, de testamento particular para codicilo. Trata-se de um documento também previsto no Código Civil, artigo 1.881, que funciona como manifestação de última vontade em relação a temas como o funeral e doações de pequenas quantias em dinheiro ou objetos de pequeno valor.
Para a ministra Nancy, não é razoável desrespeitar uma disposição de última vontade tão enérgica e enfática, escrita sob a dor do câncer e também a dor emocional causada pela exclusão e pela indiferença dos irmãos. Se não há dúvidas do desejo do falecido, cabe a requalificação.
“Perceba-se que não está aqui em debate apenas uma questão jurídica, mas, sim, uma questão maior, que é o respeito à vontade dos mortos, sobretudo porque corroborada em juízo por nada menos do que 7 testemunhas, firmes quanto à caligrafia do documento, quanto à leucemia, à exclusão e indiferença dos familiares, quanto à nobre destinação dos bens deixados e quanto à solidão que acometia o testador”, disse a relatora.
Essa posição ficou vencida. Acompanhou a relatora o ministro Humberto Martins.
Formalidades importantes
Abriu a divergência vencedora o ministro Moura Ribeiro, para quem o testamento particular é inválido justamente pela falta das formalidades na sua preparação. Ainda que se admitisse o documento feito sem testemunha ou em circunstância excepcional, deveria, no mínimo, ser assinado em todas as folhas e feito em uma única assentada.
O fato de ser contestado pelos herdeiros colaterais, colocando em dúvida a suposta manifestação de vontade do testador, é fator que gera insegurança e implica sua invalidade. Para ele, se o testamento não satisfaz as exigências formais, infelizmente não se pode afirmar sua validade.
“Importante salientar que o testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizar em situações muito especiais, o que não parece ser o caso”, disse o ministro Moura Ribeiro. Formaram a maioria com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
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- REsp 2.000.938
Por Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico